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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título II

Do Crime

Art. 14 Diz-se o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado

I

consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa

II

tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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