Parte Geral · Título II
Do Crime
Art. 14 Diz-se o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Crime consumado
I
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)