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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 585 · REsp 1.947.845/SP

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).

Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal

Tese

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Entendimento anterior

Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.341.370/MT, acórdão publicado no DJe de 17/04/2013, que se porpõe a revisar:

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Andamento

  1. Afetado29 de outubro de 2012
  2. Mérito julgado10 de abril de 2013
  3. Acórdão publicado17 de abril de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo: "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
  • Vide Controvérsia 53/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 585/STJ.
  • Em sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021, a Terceira Seção, por unanimidade, afetou os REsp's 1.931.145/SP e 1.947.845/SP para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.
  • Vide Controvérsia 311/STJ.
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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