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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 10320-58.2015.5.15.0126

Tributos de terceiros: óbice da súmula 297/TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TRIBUTOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi dado provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinar que, quanto às horas extras deferidas, o respectivo pagamento fosse limitado às horas " excedentes à jornada prevista em norma coletiva, bem como das folgas comprovadamente laboradas e não pagas e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência ". Opostos embargos de declaração pelo Reclamante, foram parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, destacando-se ser inviável o exame das alegações da parte sobre o tema " TRIBUTO DE TERCEIROS ", porquanto ausente o necessário prequestionamento. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Reclamante, no presente agravo, reitera suas alegações acerca do mencionado tema, sem refutar, com a devida especificidade, o óbice indicado para a análise da matéria, relativo à ausência do necessário prequestionamento (Súmula 297/TST). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto ao tema em epígrafe. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO AJUSTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que dado provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas em que autorizada a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas, em ambiente insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, bem como para reconhecer que a prestação habitual de horas extras não invalida o ajuste coletivo. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção do regime de turnos ininterruptos em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Com relação à prestação habitual de horas extras, é certo que este Órgão Judicante tinha firme entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva, evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, o que afastaria a aderência do caso dos autos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 5. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre 05/04/2024 e 12/04/2024, concluiu, no julgamento do RE 1.476.596/MG, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Penalidades Processuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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