STJAgRg no AREsp 3.156.100
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Tenra idade da vítima
- Ambiente familiar
- Inexistência de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. AMBIENTE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação pelo delito do art. 217-A, com incidência dos arts. 61, II, "f", e 226, II, do Código Penal. No recurso especial, alegada violação ao art. 59 do Código Penal, com pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade (tenra idade da vítima) e das circunstâncias do crime (prática em ambiente familiar), sob o argumento de bis in idem. No agravo regimental, aduzida nulidade por indeferimento de incidente de insanidade mental e sustentada incompatibilidade da aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", com a majorante do art. 226, II, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada afirmou a idoneidade dos fundamentos utilizados na pena-base (idade concretamente reduzida da vítima e contexto familiar específico), reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ e rejeitou a ampliação do objeto recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a idade concretamente reduzida da vítima de estupro de vulnerável pode fundamentar a exasperação da pena-base, sem violação ao ne bis in idem; (ii) saber se as circunstâncias do crime, relacionadas à prática em ambiente doméstico/familiar, podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria sem reproduzir elementares do tipo; (iii) saber se é compatível a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sem bis in idem; e (iv) saber se o agravo regimental comporta a ampliação do objeto para incluir discussão sobre indeferimento de incidente de insanidade mental e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inovação recursal é incabível em agravo regimental. O incidente de insanidade mental não integrou o objeto do recurso especial e a questão foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, não podendo ser ampliada nesta fase. 6. A revisão da dosimetria pela via especial somente é admitida diante de ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade evidente. No caso, não se identifica ilegalidade. 7. A tenra idade da vítima, sensivelmente inferior ao marco etário de 14 anos previsto no art. 217-A do Código Penal, constitui circunstância concreta indicativa de maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem incidir em bis in idem. 8. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o ambiente doméstico/familiar, que ordinariamente deveria assegurar proteção, é utilizado para facilitar a prática delitiva, o que revela maior gravidade do modus operandi. Tal circunstância não é elementar do art. 217-A do Código Penal. 9. É compatível a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, quando presentes fundamentos autônomos (aproveitamento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade e parentesco/autoridade específica), conforme tese firmada no Tema 1.215/STJ, inexistindo bis in idem na espécie. 10. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem (idade concreta da vítima e contexto familiar específico) demandaria reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 11. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, descabe concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 217-A, 61, II, "f", e 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema Repetitivo 1.215/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.215/STJ, recursos repetitivos; STJ, AgRg no HC 989.875/MG, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.