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Jurisprudências

TSTAIRR 0010176-87.2024.5.03.0034

Horas extras: deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho
  • Minutos residuais
  • Contrato de trabalho posterior à reforma trabalhista
  • Cancelamento
  • Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 2º, DA CLT. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULAS 429 E 366 DO TST. CANCELAMENTO. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 12/04/2021, em data posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as alterações legislativas por ela promovidas aplicam-se integralmente ao caso. O art. 58, § 2º, da CLT, ao empregar a expressão "até a efetiva ocupação do posto de trabalho", abrange tanto o deslocamento desde a residência quanto o percurso interno nas dependências do empregador, afastando a pretensão de cômputo na jornada do tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho. Superadas as Súmulas 429 e 366 do TST, editadas sob a égide da legislação anterior, tendo o Pleno do TST, em sessão de 30/06/2025, aprovado o cancelamento das referidas súmulas. Arestos colacionados inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LEI 13.467/2017. SÚMULA 85, IV, DO TST. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 12/04/2021, posterior à vigência da referida lei, a disposição normativa aplica-se integralmente ao caso concreto, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 19, processo TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, limitou a aplicação da Súmula 85, IV, do TST aos contratos anteriores à Reforma Trabalhista. Ademais, ausente amostragem específica acerca das diferenças de horas extras alegadamente devidas, conforme assentado pelo Regional. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. TEMA 1.046 DO STF. ART. 611-A, XIII, DA CLT. A premissa fática consignada pelo Regional de que o laudo pericial (ID. 9893a70) constatou que o reclamante não estava exposto ao agente calor, na forma do Anexo nº 03 da NR-15, conclusão ratificada pela perita oficial em esclarecimentos (ID. f6d98aa), torna meramente hipotética a controvérsia acerca da necessidade de licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sendo defeso ao julgador ultrapassar os limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Ademais, a matéria encontra-se afetada ao Tema 149 do TST (IRR-100225-49.2020.5.03.0041), sem tese vinculante fixada. Arestos colacionados inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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