TSTRRAg 341-66.2019.5.09.0654
Inépcia da petição inicial: indicação de valores por estimativa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Indicação de valores por estimativa
- O Tribunal Regional afastou a tese de inépcia
- Banco de horas
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de previsão em norma coletiva
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional afastou a tese de inépcia. Consignou que o reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na petição inicial, ainda que por estimativa, circunstância suficiente para atender à exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para transcendência, vale destacar que o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que no rito ordinário é válida a apresentação de valores por estimativa na petição inicial, o que leva à conclusão de inexistir a inépcia defendida pela ré. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, a partir da análise das normas coletivas aplicáveis e do conjunto probatório dos autos, que não havia cláusula coletiva instituindo banco de horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual declarou a invalidade do regime compensatório adotado pela empregadora. A tese recursal, ao sustentar que as cláusulas convencionais autorizariam a compensação da jornada, demanda reinterpretação do conteúdo das normas coletivas e reavaliação das circunstâncias fáticas do contrato de trabalho, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, ainda, o processamento do recurso por divergência jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE FALTAS OU HORAS NEGATIVAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a pretensão de abatimento das horas negativas está diretamente vinculada à validade do regime de banco de horas adotado pela empresa, o qual foi declarado inválido por ausência de negociação coletiva. A revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a alegada contrariedade à Súmula 386 do TST não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM 15%. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15%, dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT e observados os critérios estabelecidos em seu § 2º. A insurgência recursal limita-se a questionar o percentual arbitrado, sem demonstrar violação direta ao dispositivo legal invocado ou desrespeito aos parâmetros fixados pela legislação processual. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca do índice de atualização dos créditos trabalhistas detém transcendência política, por envolver matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ante possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ART. 323 DO CPC. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configura transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior acerca da possibilidade de inclusão, na condenação, de parcelas vincendas decorrentes de horas extras, quando ainda vigente o contrato de trabalho. Nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação. Assim, reconhecida judicialmente a prestação habitual de horas extraordinárias, e inexistindo notícia da extinção do vínculo empregatício, é viável a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o deferimento da parcela, de modo a evitar o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas com o mesmo objeto. A hipótese atrai, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "inépcia da petição inicial" e "honorários advocatícios sucumbenciais - percentual arbitrado" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETROBRAS; (II) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "banco de horas/horas extras - turno ininterrupto de revezamento" e "horas extras - abatimento de faltas/horas negativas" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETROBRAS; (III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização dos créditos trabalhistas e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada apenas nesse particular, por possível violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991; (IV) conhecer do recurso de revista da PETROBRAS quanto ao tema "índice de atualização dos créditos trabalhistas", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, observada a modulação de efeitos fixada nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, tudo na forma da fundamentação; (V) não determinar o sobrestamento do feito quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; (VI) - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o valor da condenação não está limitado aos valores constantes da petição inicial; (VII) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "horas extras - parcelas vincendas, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas de horas extras até o trânsito em julgado da decisão, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor arbitrado à causa e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial