TSTAg-RRAg 1000186-65.2015.5.02.0465
Doença do trabalho: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença do trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
- A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- Danos materiais
- Pensionamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em seu Recurso de Revista, a parte alegou que "o laudo pericial não traz a certeza de que a doença adquirida pelo Recorrido se agravou em razão de sua atividade na Recorrente" e que "para se pensar em indenização por alegada doença relacionada ao trabalho, a primeira condição do empregado (ou ex-empregado) é ser portador de uma sequela e/ou incapacidade definitiva para o trabalho, o que não ocorreu no presente caso, tanto que o recorrido sempre laborou normalmente até efetivar sua adesão ao Programa de Demissão Voluntário (PDV)" . Ocorre que o trecho do acórdão do TRT transcrito pela recorrente faz uma única menção ao laudo pericial, no sentido de que a reclamada não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar a conclusão pericial, não havendo, no referido trecho, qualquer indicação de seu conteúdo. Constata-se, portanto, que a recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão no qual o TRT registrou que o perito apurou que as condições ergonômicas verificadas no posto de trabalho evidenciam o risco ou a potencialidade para desencadear ou agravar patologias tendinosas de membros superiores, sendo, portanto, "responsáveis pela gênese e evolução da patologia SÍNDROME DO IMPACTO" no reclamante ( "o Sr. Perito, após avaliação clínica, bem como análise de exames complementares e vistoria ao local de trabalho do autor, apurou que ‘as condições ergonômicas verificadas no referido posto de trabalho evidenciam risco e ou potencialidade para desencadear /agravar patologias tendinosas de membros superiores; sendo, portanto, responsáveis pela gênese e evolução da patologia SÍNDROME DO IMPACTO. Por outro lado, não há riscos para adquirir ou agravar doença colunares’" ). Também deixou de transcrever o trecho do acórdão que registra a conclusão do perito no sentido de que o reclamante apresenta síndrome do impacto de "cunho ocupacional" em ambos os ombros, que " cursa com debilidade orgânica consolidada" , e que esse quadro "contra indica a permanência nas atividades em tela, ‘nela e ou outras de igual jaez’" , pois o "fator gerador deve ser afastado sob pena de agravamentos da lesão" , permitindo apenas o exercício de outras funções. Por fim, também não há a transcrição do trecho do acórdão que registra a conclusão do perito de que há incapacidade laboral para a atividade em exame e que o grau de incapacidade do reclamante, conforme tabela CIF, é de 25 a 49%. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR E TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 155 da Tabela de IRR: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ." Também não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, o Regional registrou expressamente que " o perito reconheceu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades antes desenvolvidas ". Quanto a essa premissa, incide a Súmula nº 126 do TST. Além disso, o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque sob o enfoque da idade limite para pagamento da pensão, tampouco da aplicação de redutor quando o pagamento é em parcela única, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo ao que se nega provimento. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 DO TST EM RAZÃO DA LEI 13.467/2017 – EFEITOS Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Quanto ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Permanece aplicável a Súmula 437 do TST, que fixa a tese de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A flexibilização somente é admitida se houver autorização do Ministério do Trabalho e desde que não haja prorrogação de jornada, conforme o art. 71, § 3º, da CLT, sendo inválida a redução em atividade insalubre sem a comprovação dessa autorização. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que a Súmula 437 do TST perdeu sua eficácia. Aplica-se o art. 611-A, III, da CLT, que estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Além disso, incide a regra do art. 611-B, parágrafo único, da CLT, a qual preceitua que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Não se ignora que, na Sessão de 8/5/2026, no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, o Pleno desta Corte firmou, por maioria, a tese de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017 (caso concreto no qual o contrato foi iniciado antes da Lei 13.467/2017 e continuou após a sua vigência e o pedido se referiu expressamente ao período anterior à Lei 13.467/2017). No entanto, a hipótese do referido julgado não diz respeito a atividade insalubre. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, foi reconhecida a insalubridade e é incontroverso que o intervalo intrajornada foi reduzido para 45 minutos por meio de norma coletiva. Ocorre que o Regional registrou que, no período discutido (1º/5/2014 a 1º/9/2014) não foi comprovada a autorização do MTE para tanto. Assim, deve ser mantida a decisão do Regional que entendeu inválida a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre no período que em que não houve autorização do MTE. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado