STJAREsp 2.651.320
Contrato de franquia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Contrato de franquia
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n. 3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos arts. 11 e 371 do CPC, aos arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 e ao art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato cumulada com indenizatória sobre franquia empresarial, com pedidos de anulação ou rescisão do contrato, devolução de valores, declaração de inexistência de débitos, danos materiais e morais, multa contratual e liberação da carteira de clientes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa do autor, determinou o cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação aos arts. 11 e 371 do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii) saber se o contrato é nulo ou anulável pelos arts. 104, I, 166, IV, 171, I e 174 do CC; (iv) saber se foram violados os arts. 421, 422, 475 e 480 do CC por quebra da boa-fé e função social e por onerosidade; (v) saber se houve descumprimento dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 acerca da COF; (vi) saber se o art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964 e a Resolução n. 3.954/2011 impedem o modelo; (vii) saber se houve decisão fora dos limites da lide pelo art. 141 do CPC; (viii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (ix) saber se a cláusula de não concorrência é inválida; (x) saber se se aplica a Súmula n. 5 do STJ em razão da interpretação contratual e a Súmula n. 7 do STJ por reexame de provas; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a decisão; afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração probatória e revisão de premissas fáticas indicadas nos arts. 11 e 371 do CPC e na análise dos vícios e da COF.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e exame do contrato em relação aos arts. 104, 166, 171, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC.
7. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução ou ato administrativo; afasta-se a insurgência fundada na Resolução n. 3.954/2011.
8. Refoge à competência do STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 371, 489, § 1 I, II, IV, VI, 1.022; CC, arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475, 480; Lei n. 13.966/2019, arts. 1, 2; Lei n. 4.595/1964, art. 10, IX, X; CF, art. 93, IX; Resolução n. 3.954/2011, arts. 5, 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.