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Jurisprudências

TSTRRAg 10071-53.2021.5.03.0184

Prova testemunhal: suspeição

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a testemunha conheceu a reclamante quando trabalharam juntas em outro hospital; esteve em sua residência apenas para colher assinatura em documento; a convidou, juntamente com vários outros coordenadores, para a festa de aniversário de sua filha. Consignou, ainda, que a própria depoente afirmou que considera a reclamante apenas como colega. A partir dessas premissas, concluiu não comprovada a amizade íntima apta a caracterizar a suspeição. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na existência de vínculo de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha, somente poderia ser acolhida mediante nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar a divergência indicada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que "O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Súmula 39 deste e. Tribunal) e, como não concedido pelo empregador, confere à recorrente o direito ao recebimento de 15 minutos extras até a vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/17". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Destaca-se que o TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, e a impedir que se atribua transcendência política à pretensão recursal, a decisão regional, ao manter a condenação da reclamada às horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT não contrastou com a jurisprudência assente do TST e do STF. Agravo de instrumento não provido. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF E TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT . No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "a reclamante trabalhou em atividade insalubre durante todo o contrato de trabalho e, portanto, qualquer acordo de prorrogação e compensação de jornada deveria ter sido precedido de autorização da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho (art. 60 da CLT)". A Corte concluiu que não houve comprovação de autorização da autoridade competente. Assim, correta a decisão que manteve a nulidade do acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento do adicional incidente sobre as horas extras compensadas. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. IN 40 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. DANOS MORAIS. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Em verdade, sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência assente nesta Corte de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 10.000,00) não se mostra ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 19 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, III, IV, do TST, nos casos de invalidade de acordo de compensação de jornada, foi objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual firmou tese por meio do Tema 19 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que, na situação em apreço, o acordo de compensação semanal de jornada foi invalidado, por ausência de autorização das autoridades competentes para jornada em labor insalubre. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. A jurisprudência desta Corte esteve a assentar o entendimento de ser inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, nos casos de descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive com trabalho nos dias destinados à compensação. Todavia, em sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, aprovou o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)" . Como se observa, ao julgar o Tema em questão, o Tribunal Pleno conferiu nova interpretação à Súmula n. 85, IV, passando a entender que a invalidade do regime de compensação acarreta, doravante, apenas o pagamento do adicional em relação às horas que não excederem a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Destaca-se que tal determinação tem por finalidade evitar a duplicidade de pagamento salarial ( bis in idem ), quer a irregularidade decorra da prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação, quer da ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT para prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou de qualquer outra irregularidade constatada. Desse modo, ainda que reconhecida a invalidade do regime compensatório em razão do labor em atividade insalubre, tal circunstância não conduz ao pagamento integral das horas destinadas à compensação, como pretende a reclamante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "Prova testemunhal. Suspeição. Amizade íntima" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Intervalo da mulher. Art. 384 da CLT", por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Atividade insalubre. Acordo de compensação. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da reclamada quanto aos temas "Intervalo intrajornada" e "Danos morais"; V) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "Dano moral. Valor arbitrado", por ausência de transcendência; VI) não determinar o sobrestamento do feito, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial" e não conhecer do recurso de revista da reclamada; VII) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Duração do trabalho. Descaracterização da compensação de jornada" e não conhecer do recurso de revista da reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Suspeição

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