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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011527-41.2024.5.03.0052

Cerceamento de defesa: indeferimento de provas digitais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de provas digitais
  • Acúmulo de função
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Procedimento ordinário
  • Com efeito, a Eg

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas quando a matéria objeto de exame encontra-se devidamente esclarecida pelas provas já carreadas aos autos, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015) para dirigir o processo e solucionar a controvérsia com base no seu convencimento motivado. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, ao concluir que “o conjunto probatório demonstra que houve alteração contratual que majorou, tanto qualitativa quanto quantativamente, as atribuições da parte autora, gerando um desequilíbrio entre as funções por ela desempenhadas e a remuneração recebida.”. Consignou, para tanto, que “a parte autora não apenas exercia as suas próprias atividades de agente de negócios caixa, mas também realizava abertura do cofre, recebia o carro forte, abastecia o caixa eletrônico, realizava o abastecimento de caixa de TCR, atendia clientes e solucionava assuntos de maior complexidade”, o que “lhe acarretava maiores responsabilidades, esforços no trabalho e desequilíbrio contratual”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário" (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, afigura-se correta a decisão agravada que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, de modo que não merece reparos. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedentes. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista e deu provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada de 30 minutos, limitar a condenação, nos períodos abarcados pelos instrumentos coletivos juntados aos autos na fase de instrução, ao pagamento apenas dos minutos suprimidos até o limite de 30 minutos de intervalo intrajornada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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