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Jurisprudências

STFARE 1.552.199 AgR

Sentença que reconheceu a isenção tributária do Estado de Minas Gerais

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Sentença que reconheceu a isenção tributária do Estado de Minas Gerais
  • Exclusão do IPTU que incide sobre imóvel de sua propriedade
  • Duplo juízo de admissibilidade
  • Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário

Ementa

Direito Tributário. Apelação cível. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Sentença que reconheceu a isenção tributária do Estado de Minas Gerais. Exclusão do IPTU que incide sobre imóvel de sua propriedade. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

4. Acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, no que veda a instituição de impostos entre unidades federativas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de arbitrar honorários advocatícios (Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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