TSTARR 11390-27.2017.5.18.0104
Tempo à disposição: intervalo para recuperação térmica
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Tempo à disposição
- Intervalo para recuperação térmica
- Adicional de insalubridade
- Ambiente artificialmente frio
- Não concessão do intervalo de recuperação térmica
- Adicional devido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366 do TST, (vigente à época dos fatos) segundo a qual ultrapassado o limite de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 2.1 – Hipótese em que o reclamante laborava no setor de presuntaria da reclamada, submetido a temperaturas inferiores a 12ºC, estando a decisão recorrida em harmonia com a Súmula 438 do TST, segundo a qual, "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80) fixou a seguinte tese vinculante: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Segundo o art. 60, caput, da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – DESCONTOS SALARIAIS. ADESÃO À SERP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. SÚMULA 342 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a prova emprestada comprovou que era obrigatório o desconto no salário dos empregados para custeio do Clube SERP e que "não veio aos autos documento por meio do qual o reclamante tenha autorizado a realização de desconto mensal em sua folha de pagamento a título de custeio do clube recreativo". A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte, incidindo, na hipótese, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1.1 – Na hipótese, o reclamante alega que, sendo a jornada laboral cumprida superior a nove horas, seriam devidos quatro intervalos de vinte minutos cada e não três. 1.2 – Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não afastou o direito do reclamante à quarta pausa, mas apenas reconheceu que, diante da confissão autoral no sentido de que a reclamada passou a conceder três pausas a partir de 01/01/2014, esses três intervalos deveriam ser deduzidos do total de pausas a ser apurado em liquidação de sentença a título de intervalo para recuperação térmica. 1.3 – A decisão, como proferida, não viola os arts. 7.º, XXII, da Constituição Federal e 253 da CLT, tampouco contraria a Súmula 438 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. 1.1 – Na hipótese, o Tribunal Regional conferiu validade à norma coletiva da categoria que suprimiu as horas de percurso ( in itinere ). 1.2 – Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3 – No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 1.4 – Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a validade da norma coletiva, decidiu em harmonia com a tese jurídica vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. 2 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2 – No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante despendia 25 minutos diários na realização de atos preparatórios (deslocamento, higienização e troca de uniforme), tendo o Tribunal Regional entendido que se tratava de tempo efetivamente à disposição da reclamada. Todavia, a Corte de origem limitou a condenação a 10 minutos diários, em razão da previsão normativa de que não seriam considerados como tempo à disposição os 15 minutos diários anteriores ou posteriores ao registro de ponto. 2.3 – Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST, vigente à época dos fatos). 2. 4 – Referido entendimento não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho", por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 25 minutos diários como extra a título de tempo à disposição, nos termos em que proferida; IV) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema remanescente.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva