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Jurisprudências

TSTAIRR 0000228-67.2023.5.17.0002

Rito sumaríssimo: enquadramento sindical

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não se reporta aos fundamentos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se à reiteração da especificidade dos arestos indicados para fim de cotejo de teses divergentes, bem como ao reforço da integralidade das violações aos dispositivos encartados no recurso de revista, reproduzindo, em verdade, o mérito das razões recursais que pretende destrancar. Não houve, portanto, impugnação de forma direta e específica da decisão agravada, que negou seguimento ao seu recurso de revista em razão da restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, e da conformidade do acórdão regional com a Súmula 374 do TST, de modo a incidir o art. 896, § 7º, da CLT, e a Súmula 333 do TST na espécie. 3. Não atendido, por conseguinte, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NATUREZA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, se pautou notadamente na ausência de elementos probatórios aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o adoecimento da obreira e o labor. 2. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação de forma direta e específica da integralidade da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista quanto às matérias efetivamente devolvidas em sede de agravo de instrumento em razão de múltiplos óbices processuais, atendo-se a parte agravante ao parcial espelhamento do teor de seu recurso de revista, dialogando de forma difusa com a decisão agravada. 2. Observa-se que a parte agravante reitera, quanto ao trabalho externo e às horas extras, as violações dos arts. 7º, XXVI, 8º, II, III e VI, da CF, 62, I, e 611-A da CLT, e contrariedade ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e às Súmulas 338, I, do TST, e 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como os arestos com os quais pretendera ilustrar eventual divergência jurisprudencial. Em relação aos dispositivos da legislação federal, ao Tema 1.046 e à divergência jurisprudencial, a argumentação esbarra no já consignado óbice do art. 896, §9º, da CLT, decorrente do trâmite da demanda sob rito sumaríssimo. Nesse sentido, eventual contrariedade à Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, ao art. 97 da CF e à Súmula 338, I, do TST, não são verificáveis em face da relação lógico-consectária entre a violação alegada e a comprovação da ofensa ao art. 62, I, da CLT, que, conforme apontado, não é passível de verificação sob o presente rito processual. Por sua vez, as violações constitucionais alegadas não encontram respaldo nos termos do acórdão regional, segundo o qual “as provas dos autos demonstram que a autora, no exercício da função de propagandista vendedora/gerente distrital, estava sujeita a controle de horário. A atividade da reclamante era compatível com a fixação e o controle de horário de trabalho, razão pela qual não se enquadra no inciso I do art. 62 da CLT”. Diante disso, eventual apuração das referidas violações demandaria o reexame fático-probatório, condução vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Em caso semelhante, precedente de lavra desta relatoria: 3. Em relação ao divisor de horas extras, a parte agravante reitera a violação do art. 7º, XV, da CF, e 1º e 7º da Lei nº 605/49, além de contrariedade à Súmula 124 do C. TST. Conforme o já assentado óbice do art. 896, § 9º da CLT, a violação dos dispositivos de lei federal não são passíveis de aferição no caso concreto. Quanto à violação constitucional e a contrariedade da Súmula 124 do TST, não se vislumbra mácula na decisão regional, que estabeleceu a base de cálculo a partir do valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, não havendo porque se cogitar a incidência analógica do entendimento sumulado 124 desta Corte Superior, que se destina à apuração de horas extraordinárias da categoria bancária, não guardando nenhuma similitude fático-circunstancial com o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamante, apenas quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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