Enunciado
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 65125-73.1992.5.15.5555
- ERR-RR - 54024-39.1992.5.15.5555
- E-RR - 201145-72.1995.5.04.5555
- ERR-RR - 133842-05.1994.5.03.5555
- ERR-RR - 132925-13.1994.5.02.5555
- ERR-RR - 133939-32.1994.5.02.5555
Fontes ligadas
- Tema 258 do TSTPrecedente qualificadoNORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)
- 138 decisões citam Súmula 374 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.