TSTAIRR 10302-21.2022.5.18.0122
Responsabilidade subsidiária: terceirização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Julgados
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), fixou a tese de ser lícita a terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Tratando-se de empresa privada, essa responsabilidade decorre do mero inadimplemento da prestadora e do benefício auferido com a força de trabalho, sendo desnecessária a perquirição de culpa in vigilando ou in eligendo , exigência restrita aos entes da Administração Pública (Súmula 331, V, do TST). Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao constatar que a contratação do obreiro ocorreu em período posterior à privatização da empresa em 2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme consagrado na Súmula 463, I, do TST. O fato de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, sobretudo na ausência de prova robusta em sentido contrário, consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 21. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. TEMA 273 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 273 da Tabela de Recursos Repetitivos (reafirmação da Súmula 461 do TST), fixou a tese de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do empregado. Dessa forma, cabia às reclamadas o encargo de demonstrar o correto recolhimento das parcelas. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e da indenização de 40%, registrando que a reclamada admitiu em contestação a ausência dos depósitos. Ademais, a Corte de origem consignou, com base na prova documental, que o acordo homologado em Ação Civil Pública abrangia apenas as verbas rescisórias descritas nos TRCTs. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TEMA 139 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 139, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." . Assim, o fato de a empresa se encontrar em Recuperação Judicial não a exime da obrigação. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das referidas multas, registrando que a própria defesa admitiu o inadimplemento da indenização de 40% do FGTS, tornando a verba incontroversa e atraindo a incidência do art. 467 da CLT, além de confirmar a mora rescisória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ARTIGO 18 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso padece de vício de legitimidade. A primeira reclamada busca defender, em nome próprio, interesses que pertencem a outrem, prática expressamente vedada pelo artigo 18 do CPC, que preceitua: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Assim, a ausência de autorização legal para essa substituição processual impede o conhecimento da insurgência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 10% se encontra em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios