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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100131-96.2022.5.01.0021

(ação civil pública): horas extras

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO –SPDM. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). HORAS EXTRAS. REGIMES DE ESCALA 12X60 E 24X72. ACORDO INDIVIDUAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, em razão da causa versar sobre a validade dos regimes de escala 12x60 e 24 x72, firmados por meio de acordo individual, em período posterior à edição da Lei 13.467/2017. 2. O TRT concluiu pela validade do regime de escala 12x36 em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em face do disposto nos artigos 59-A da CLT, que passou a permitir o estabelecimento de jornada de 12x36 por meio de acordo individual. Porém, quanto às demais jornadas (12x60 e 24x72), o Colegiado a quo registrou que “não há previsão legal a respeito” e que, diante da falta de negociação coletiva, seria devido o adicional de 50% sobre as horas excedentes à 8ª diária, nos termos da Súmula 85, III/TST. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata ofensa literal ao art. 59-A da CLT, na medida em que esse dispositivo se dirige apenas ao regime de escala 12x36. Também não há ofensa ao art. 611-A da CLT, porque os regimes de escala não foram pactuados por meio de negociação coletiva. O art. 59-B da CLT, conforme jurisprudência do TST, não se aplica a regimes 12x36 e congêneres, por não constituírem sistemas de compensação. Precedentes. 4. Acresça-se que esta Corte Superior tem reputado válida a jornada 24x72, apenas quando prevista em lei ou pactuada por norma coletiva, o que não é o caso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, visto que a questão referente à “necessidade de prova inequívoca de que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica”, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, fora afetada para exame do Tribunal Pleno (Tema 94 da Tabela de IRRR), sem determinação de suspensão dos processos. 2. O col. Tribunal Regional entendeu que a associação não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porque não juntou aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira. 3. Referida decisão se encontra de acordo com a jurisprudência que tem sido firmada no âmbito desta Corte, amparada na Súmula nº 463, II, desta Corte, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica fica condicionada à comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR OBSERVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Esta Corte Superior, seguindo a linha do referido precedente, firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, de forma que tanto o sindicato quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Precedentes. 3. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a decisão que determinou que a execução da presente ação civil pública deve ocorrer por demandas executivas individuais oferecidas por livre distribuição, “em conformidade com a Resolução Administrativa nº 24/2014 do Órgão Especial deste E. TRT e artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor”. 4. Referida decisão não afronta o art. 8º, III, da CR, nem se contrapõe à tese vinculante da Suprema Corte, na medida em que se ampara nos artigos 98 e 101 do CDC, que estabelecem a legitimidade concorrente do sindicato, garantindo ao trabalhador o direito de opção pelo foro do domicílio ou no juízo da ação coletiva, sem anular o direito de atuação do sindicato. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e desprover o agravo de instrumento da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina ¿ SPDM; II ¿ conhecer e desprover o agravo de instrumento do Sindicato; III ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do Município, para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista do município, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Se beneficiária da justiça gratuita, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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