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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11519-31.2019.5.18.0017

Deserção: entidade filantrópica

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, no que tange ao tema "deserção", a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito nos art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. 2. Registre-se, ainda, que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ISENÇÃO DA COTA PARTE PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, no que tange aos temas "isenção da cota parte patronal  entidade filantrópica" e "FGTS  parcelamento junto à CEF" a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, limitando-se a renovar as razões recursais. Agravo de instrumento de que não se não conhece, nos temas. MULTA CONVENCIONAL. A decisão recorrida, com esteio no atraso do pagamento do salário da reclamante, condenou a reclamada à multa prevista em norma coletiva. Logo, a discussão como posta não enseja violação direta e literal do art. 5.º, II, da Constituição da República. Também não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, já que o Tribunal Regional não negou validade às normas coletivas aplicáveis, mas, apenas atribuiu a interpretação aos termos pactuados que julgou apropriada à realidade fática dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL MAJORADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. 2. Registre-se, ainda, que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450, DO TST. Em face da possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República , dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da Consolidação das Leis do Trabalho já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e contrariou o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. Esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS 1. A multa por procrastinação do feito, prevista no art. 1.026, do CPC, não exime a parte insatisfeita de interpor Embargos de Declaração quando existirem vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. O reclamante exerceu seu regular direito de defesa, buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia, conforme assegurado pelo artigo 5º, LV da Constituição da República. 3. Na espécie, não se verifica intuito protelatório da parte reclamante, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios. pretensão de majoração do percentual arbitrado" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "férias - pagamento fora do prazo - Súmula 450 do TST", "correção monetária - ADC 58 - aplicação imediata" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "férias - pagamento fora do prazo - Súmula 450 do TST" e "correção monetária - ADC 58 - aplicação imediata", por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", por violação as art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho; determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 e para excluir condenação a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Indexação

FGTS; Férias; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Previdenciários; Multa Convencional; Multa por ED Protelatórios

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