Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1440-44.2010.5.01.0061

Petros: previdência complementar

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RE 586.453. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada complementar, ressalvadas as ações em que tenha sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013, as quais permanecem na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a correspondente execução. Precedentes. 2. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 12/12/2011, aplica-se, portanto, a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, remanescendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PATROCINADORA E INSTITUIDORA DA PETROS . A jurisprudência pacífica da SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que a Petrobras, na condição de patrocinadora e instituidora da Petros, possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria devidas a seus ex-empregados. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROBRAS E PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a responsabilidade solidária entre a entidade fechada de previdência complementar e a empresa patrocinadora e mantenedora do respectivo plano de benefícios, em razão da estreita vinculação existente entre ambas e da origem contratual trabalhista da obrigação relativa à complementação de aposentadoria. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A JUBILAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). 2. Quanto à prescrição, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista assinalando que a controvérsia dos autos restringe-se à definição do marco inicial para o pagamento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que o reclamante permaneceu vinculado à empregadora após a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, permanecendo íntegro o contrato de trabalho, afastando as violações e a contrariedade às Sumulas apontadas e que os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. 3. No tocante à complementação de aposentadoria e pensão, ficou registrado que o Tribunal Regional " decidiu em conformidade com o entendimento contido nas Súmulas 51, I, e 288, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 4° da CLT da Súmula n° 333/TST) ". 3. A agravante, porém, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo dessas fundamentações, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado. 4. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. SÚMULA 337, IV, DO TST. O aresto colacionado é inservível, uma vez que não traz a indicação da fonte oficial de publicação, desatendendo o requisito da Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO E APORTE. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da necessidade de aporte atuarial, da recomposição de reservas matemáticas, do equilíbrio financeiro do plano ou da existência de fonte de custeio para o benefício deferido. Limitou-se a consignar que a condenação decorre da estrita observância das condições originalmente pactuadas entre as partes, bem como que o reclamante faz jus à devolução dos descontos revertidos em favor da PETROS desde a data de sua jubilação. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). 2. O Tribunal Regional, reportando-se aos fundamentos expendidos quando do exame de admissibilidade do recurso da Petros, registrou que o acórdão do Tribunal de origem " decidiu em conformidade com o entendimento contido nas Súmulas 51, I, e 288, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 4° da CLT da Súmula n° 333/TST) ". 3. A parte agravante, porém, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo dessas fundamentações, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado. 4. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da RMNR e concluiu pela sua repercussão na complementação de aposentadoria. Não se constata violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que a controvérsia não foi dirimida com fundamento na interpretação ou validade de norma coletiva, mas na natureza jurídica atribuída à parcela e em seus reflexos no benefício complementar. Os arestos colacionados, por sua vez, tratam de hipótese diversa, relacionada à impossibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas dos reajustes da RMNR instituídos por negociação coletiva para os empregados da ativa da Petrobras, à luz da autonomia coletiva da vontade e da força normativa dos instrumentos coletivos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Prescrição; Reserva de Plenário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.