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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.101

Alegação de omissões: inexistência de vícios

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissões
  • Inexistência de vícios
  • Mero reexame de provas
  • Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. MERO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão de matéria já apreciada.

2. Não há omissão no acórdão que, ratificando a decisão monocrática, aplica a Súmula 83/STJ ao confirmar que a revisão criminal na origem possuía natureza de segunda apelação, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. A rejeição da tese de distinguishing decorreu logicamente da constatação de que a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado também pela Súmula 7/STJ.

3. Correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, uma vez que, não tendo sido conhecida a revisão criminal pelo Tribunal a quo, não houve debate de mérito sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 18, 20, 44, 329 e 331 do CP; 158, 315 e 564 do CPP), carecendo a matéria do indispensável prequestionamento.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A fundamentação sucinta, que enfrenta o cerne da controvérsia, não se confunde com ausência de motivação. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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