STJEDcl no AREsp 2.793.148
Inventário: multa por litigância de má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Multa por litigância de má-fé
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, reconhecimento de ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 9º, 10, 141, 492, 507 e 1.008 do CPC e não conhecimento do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da falta de fundamentação da multa por litigância de má-fé, com indicação dos atos reveladores de dolo e intuito protelatório; (ii) saber se houve omissão quanto ao indevido emprego da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à fundamentação da multa, visto que o acórdão embargado explicitou que a Corte de origem enfrentou a matéria, afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e transcreveu a razão de decidir que qualificou a conduta como abusiva à luz do art. 80, IV e V, do CPC.
5. Quanto ao emprego da Súmula n. 7 do STJ, não há omissão, pois a decisão assentou que a revisão da caracterização da má-fé e do alegado dolo exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
6. As alegações genéricas de contradição, obscuridade e erro material não se sustentam porquanto o acórdão apresenta motivação clara e coerente, sem incompatibilidade interna ou erro material apontado de forma específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada falta de fundamentação da multa por litigância de má-fé e afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé quando a revisão demandaria revolvimento probatório. 4. Não há contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e linear."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 9º, 10, 79, 80, 81, 141, 489, 492, 507, 1.008, 1.022, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada falta de fundamentação da multa por litigância de má-fé e afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé quando a revisão demandaria revolvimento probatório. 4. Não há contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e linear."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.