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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título I · Capítulo II · Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I

deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II

alterar a verdade dos fatos;

III

usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV

opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V

proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI

provocar incidente manifestamente infundado;

VII

interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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