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Jurisprudências

TSTRRAg 2174-37.2010.5.02.0038

Multa do FGTS: plano de apoio à aposentadoria (paa)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o acórdão regional foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo em agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO FGTS. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). A decisão regional não contraria o precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O Regional foi expresso ao consignar que no caso dos autos, "não houve demissão sem justa causa por parte do empregador, razão pela qual não é devida a multa de 40% do FGTS, aviso prévio e projeções.". Consignou, ainda, que " a própria reclamante confirmou em seu depoimento de fls. 87 a autenticidade de sua assinatura no requerimento pessoal de adesão ao PAA (doc. 04 do vol. em anexo da ré) e neste documento constou expressamente o seguinte: "Requer Rescisão do Contrato de Trabalho a pedido, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, sendo 19.03.2010 o último dia efetivamente trabalhado ". Registre-se, ainda, que em relação as alegações recursais de que possui " direito de pagamento da multa de 40% do fundo de garantia e aviso prévio, porquanto a aposentadoria por tempo de serviço não é causa de extinção do contrato de trabalho .", bem como de que é ato jurídico nulo a cláusula " inserta no Plano de Apoio á Aposentadoria (PAA) que vise a disponibilidade ou renúncia genérica de direitos de proteção ao trabalhado. ", eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. 13ª PARCELA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O e. TRT concluiu que, no tocante à 13ª parcela do auxílio alimentação, a pretensão da reclamante encontra-se prescrita uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2010, cerca de 09 anos após a supressão do beneficio, ocorrida em 2001. No caso, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 327 do TST, uma vez que a parcela pleiteada não se trata de diferença de complementação de aposentadoria, mas de verba garantida por ato interno da reclamada, instituída durante o pacto laboral. Do mesmo modo, a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 457 e 458 da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não tratam da matéria examinada. O único aresto transcrito, oriundo do TRT da 15ª Região, também não viabiliza o confronto de teses, porquanto inespecífico, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, porquanto não discute a prescrição da parcela 13º salário. Agravo não provido . RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO AO PLANO DE APOIO A APOSENTADORIA - PAA. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O e. TRT, com base nas provas dos autos, registrou que o reclamante aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAA) e que não há registro de que houve vício de consentimento. Concluiu, nesse passo, que " não houve demissão sem justa causa por parte do empregador, razão pela qual não é devida a multa de 40% do FGTS, aviso prévio e projeções, tampouco expurgos inflacionários ." Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ". Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao Plano de Apoio à Aposentadoria implica rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, não havendo direito à multa de 40% sobre o FGTS, tampouco ao aviso-prévio. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento dessa Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Mantido o acordão regional quanto ao indeferimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e do aviso prévio, fica prejudicado o exame da matéria atinente aos expurgos inflacionários. DAS VERBAS REFLEXAS DAS HORAS EXTRAS SOBRE ATS E VANTAGEM FINANCEIRA EXTRA (PAA) E 40% DO FGTS. O e. TRT consignou que, no caso, " a própria recorrida - confirmou em suas contrarrazões (fls. 357) que o adicional por tempo de serviço (ATS), vantagens pessoais, VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO' e VPGIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO são parcelas que compõem a remuneração-base da reclamante e por isso integram a base de cálculo das horas extras", razão pela qual "não são devidos os reflexos das horas extras nestas verbas porque isso acarretaria o bis in idem". Registrou, ainda, que " já foram deferidos os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias cabíveis e vale salientar que não inclui a multa de 40% do FGTS porque a reclamante não tem direito a ela, já que aderiu ao Plano de Apoio a Aposentadoria (PAA), em que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho a pedido, não tendo a reclamada demitido a autora sem justa causa ". Ocorre que, nas razões de revista, a recorrente não impugna os fundamentos utilizado pelo e. TRT. Por tal razão, ao não contrapor a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida .". Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 219 desta Corte, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Incabível, portanto, o deferimento de verba honorária na hipótese de empregado assistido por advogado particular. Nesse contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento do Colegiado era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de alteração da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Decisão regional em desconformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) acolher os embargos de declaração, em razão do flagrante equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para prosseguir no exame do agravo em agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio alimentação", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pela reclamante, cabendo ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, em liquidação da sentença, definir sobre quais verbas o referido benefício deve refletir, observando-se, quanto à prescrição da pretensão de diferenças de FGTS, a decisão do STF no ARE 709.212 e a Súmula nº 362 do TST.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Auxílio / Cesta Alimentação; Gratificação; Reflexos; Incorporação; Expurgos Inflacionários; Prescrição; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional

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