Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20687-89.2019.5.04.0003

Acúmulo de funções: salário extrafolha

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ACÚMULO DE FUNÇÕES – SALÁRIO EXTRAFOLHA – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS SE BUSCOU O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reprodução praticamente integral da petição de embargos de declaração, com destaques genéricos e sem a individualização das questões submetidas ao Tribunal Regional, não atende à exigência do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO NOVOS. SÚMULAS 8, 126 E 333 DO TST. TEMA 286 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional recusou a apreciação dos documentos apresentados com o recurso ordinário, por não serem novos e porque sua análise naquela fase comprometeria o contraditório. A alegação de que o material já integrava os autos durante a instrução contraria a premissa regional e exige reexame probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão está em conformidade com a Súmula 8 do TST e com o Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese fixada no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com ressalva de entendimento deste Relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "ACÚMULO DE FUNÇÕES", "SALÁRIO EXTRAFOLHA", "HORAS EXTRAS", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS"; II - negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos tópicos "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA"; III - conhecer do recurso de revista, relativo ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES", por violação do art. 927, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.