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Jurisprudências

TSTAIRR 1001735-32.2016.5.02.0221

Adicional noturno: prorrogação da jornada em período diurno

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto , a Corte de origem, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, concluiu pela existência de nexo concausal entre os préstimos laborais e a patologia que acomete o Obreiro (dores lombares, com localização pontual e baixa - L5-S1), que culminou em redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, sendo exigido maior esforço e necessidade de adaptação para exercer a atividade laboral anteriormente exercida. Sabe-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) do empregador e ensejam o dever de indenizar pelos danos suportados pela Parte Autora. De todo modo, a Corte de origem foi enfática ao assentar " as medidas adotadas pelo empregador não foram adequadas e suficientes para evitar o agravamento da doença existente, o que acaba por ensejar a responsabilidade subjetiva". Assim, o fato é que também restou configurada a culpa da empregadora, sendo registrada a sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF; art. 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição (" redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Destaque-se, em relação à indenização por dano moral , que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação da concausalidade entre a enfermidade que acomete o Obreiro e os préstimos laborais. A esse respeito, o TRT consignou que " a Recorrente não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar o equívoco ou desacerto da prova técnica, ônus probatório que lhe competia. Diante disso, verifica-se que as medidas adotadas pelo empregador não foram adequadas e suficientes para evitar o agravamento da doença existente, o que acaba por ensejar a responsabilidade subjetiva (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC) ". Logo, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, a presença dos requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 5. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 2X2 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DESSE LIMITE. RE Nº 1.476.596/MG. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Sobre a possibilidade de fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , primeiro deve se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Não se olvida que é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88. A jurisprudência desta Corte, inclusive, admitia como limite máximo o padrão constitucional de 8 horas diárias e 44 horas na semana, conforme estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . É certo, porém, que, após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio à autonomia coletiva da vontade e ao fortalecimento da negociação coletiva, a jurisprudência passou a reexaminar os contornos desse limite, admitindo, em determinadas hipóteses, o elastecimento da jornada para além de oito horas. Nesse sentido, o Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 423 do TST . A justificativa apresentada no voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, seria a perda de sua eficácia, considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633, tendo em vista que a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Todavia, tal orientação não autoriza a validação irrestrita de cláusulas coletivas que imponham o labor em turnos ininterruptos de revezamento muito além dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, já que incidem claros limites pela tutela da saúde, da segurança e da higidez física e mental do trabalhador (arts. 7º, XIII, XIV, XVI, XXII; art. 196, da CF). Sobre esse aspecto, cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG — no qual se discutia a validade da adoção de jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento, com o objetivo de definir se a prestação habitual de trabalho além da 8ª hora diária nesse regime se compatibiliza com a tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral —, reafirmou o entendimento já externado no julgamento do ARE 1.121.633/GO, paradigma do referido tema. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que a autonomia coletiva encontra limites no que concerne à disciplina da duração do trabalho, admitindo-se de forma excepcional a pactuação de jornadas superiores a dez horas diárias apenas no regime de escala 12x36 . A propósito, transcreve-se o seguinte excerto do voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.121.633/GO (trecho também transcrito pelo Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso, Relator do RE nº 1.476.596/MG): Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Não se olvida que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº 10725-92.2015.5.03.0073 (publicado em 21/5/2026), reafirmou o entendimento de que é válida a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, com fundamento na tese fixada no Tema 1.046. Naquela ocasião, validou-se a jornada de 12 horas em turnos ininterruptos no regime 2x2x4, em que o trabalhador labora 4 dias consecutivos (2x2) e goza, logo em seguida, de um considerável período de folga (4 dias). A situação dos presentes autos, contudo, é distinta, uma vez que a execução da jornada de 12 (doze) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento ocorreu no sistema 2x2. Nesse contexto, diante da excepcionalidade da situação, não se deve aplicar o referido precedente do Tribunal Pleno. Assim, compreende-se que a jornada diária com duração de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que fixada em norma coletiva, não encontra amparo constitucional. Nessa situação, há claro desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial mais desgastante por natureza (art. 7º, XIII, XIV, da CF). Agregue-se que, no caso concreto, constatou-se a prestação habitual de horas extras, da qual decorre o labor acima de 12 horas diárias. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Prorrogação do Horário Noturno; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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