STJREsp 2.252.325
Arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve sentença de arbitramento de honorários, rejeitando preliminares e preservando condenação e consectários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que se pleiteou remuneração proporcional pelos serviços prestados em dois processos, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e no art. 85, § 20, do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 9.450,00, com juros pela taxa Selic desde a citação, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, fixou juros moratórios desde a citação e preservou honorários sucumbenciais de 20%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; e (iv) saber se é indevido o arbitramento da remuneração diante de estipulação contratual e quitações, com violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alegado julgamento extra petita, pois o acórdão decidiu nos limites do pedido de arbitramento proporcional, aplicando o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB por subsunção jurídica dos fatos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a pretensão recursal demanda reexame da suficiência do acervo documental e da pertinência da prova oral afastada, diante do julgamento antecipado legitimado pelo acórdão.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no ponto do indevido arbitramento, pois a revisão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de documentos e do histórico de pagamentos, premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites do pedido, por subsunção jurídica adequada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova para afastar arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 85, §§ 2º, 8º e 20, 240, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II; CC, arts. 320, 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 , 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.312.009/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites do pedido, por subsunção jurídica adequada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova para afastar arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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