TSTAg-AIRR 956-24.2019.5.06.0142
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
- Abrangência da condenação
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou expressamente que restou demonstrada nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. As alegações da recorrente no sentido de que não há provas de prestação de serviços em seu favor e que o contrato formado com a primeira reclamada não é de prestação de serviços esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Diante desse quadro fático, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, pelo que o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST – HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Não atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional houve por bem manter a sentença mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de salário-família ao argumento de que "(...) só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente (...)" à condenação, sendo que no caso dos autos o reclamante teria apresentado, ainda, comprovantes de vacinação. Diante desse quadro, afasto as alegações de violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC que tratam, respectivamente, de hipótese de não produção dos efeitos da revelia e de confissão, por ausência de pertinência temática, posto que a condenação foi fundada na suficiência de provas apresentadas pelo reclamante sobre o direito alegado. Quanto à alegação de violação ao artigo 66 da Lei 8.213/91 (composto por caput e dois incisos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O aresto trazido às fls. 617/618 para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRASNCENÊNCIA. Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumentoAinda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Afasto a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, posto que referido verbete versa sobre categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos. Quanto à alegação de violação ao artigo 611 da CLT (composto por caput e dois parágrafos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI-5766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória. No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.