Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VIII

Da Revelia

Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I

havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II

o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV

as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.