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Jurisprudências

TSTRRAg 10611-98.2022.5.03.0012

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorre de decisão que lhe foi favorável e, assim, carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL INCIDENTE SOBRE OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA RP-52. NÃO JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DA CONCESSÃO DOS REAJUSTES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INÉRCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO Nº 21. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .". Na hipótese, o trecho colacionado não consubstancia o prequestionamento da controvérsia ventilada nas razões do apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004: " TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No mesmo julgamento, decidiu-se que as alterações alcançam, inclusive, a natureza jurídica de parcelas pagas no curso do contrato. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: " § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Logo, não merece reparo a decisão regional que limitou a integração salarial do auxílio-alimentação ao período anterior à vigência da novel legislação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a cláusula coletiva invocada prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 8/8/2022. Assim, não merece reparo o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DENOMINADO "FESTA DE 30 ANOS". NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " a regulamentação da premiação e participação dos empregados na festa outrora celebrada pelo reclamado possuía vigência tão-somente no período estipulado pelo réu ". Foi dito, ainda, que, " em 20/04/2020, quando a reclamante completou 30 anos de serviço, já não mais existia tal celebração nem oferecimento de presentes aos empregados ". Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido do preenchimento dos requisitos para aquisição do benefício temporário estipulado pelo réu e do eventual direito adquirido, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a " Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O acórdão regional não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento das partes e CONHECER do recurso de revista da reclamante, apenas quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por violação ao artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não se limita aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Prêmio; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Gerentes; Protesto de Crédito Trabalhista

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