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Jurisprudências

STJAREsp 2.864.877

Responsabilidade civil, danos morais, juros moratórios, cobertura securitária, cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil, com negativa de seguimento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais, pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites da apólice.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou contradição, majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação; (vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo e provas.

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais, fixado conforme peculiaridades fáticas.

7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais, vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.

8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação indenizatória.

9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais.

10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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