TSTRR 1541-65.2012.5.02.0261
Reclamante: anterior às leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamante
- Anterior às leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Extrapolação eventual da jornada de seis horas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que o reclamado não permite a correta anotação das horas extras nos cartões de ponto. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " Os controles de jornada juntados em volume apartado confirmam a tese da defesa, pois apontam anotações de jornadas variáveis e registro de horas extras, por amostragem aqueles referentes aos meses de junho/2009 (doc.63), maio/2011 (doc.96) e dezembro/2011 (doc.105), com o correspondente pagamento nos respectivos recibos. Não há como acolher, portanto, a jornada informada na inicial sob fundamento que não seria possível anotar a jornada extraordinária ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. EFEITOS. A reclamante sustenta que a recorrente sempre laborou além da 6ª hora diária, com intervalo inferior ao determinado em lei. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante laborava em jornada de seis horas e que era extrapolada apenas de forma eventual. Quanto a tais aspectos, não é possível rever o acórdão do TRT, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. E, quanto à matéria de direito, o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 437, IV, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, a Súmula 437 do TST continua aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. REFLEXOS. ADICIONAL DE 100%. O acórdão do TRT não adotou tese sobre base de cálculo de horas extras, adicional de 100%, divisor ou reflexos. Assim, não há como analisar tais temas, por ausência de prequestionamento. Inobservância da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA VIGENTE DESDE A ADMISSÃO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Logo, o acórdão do TRT não contraria a jurisprudência do TST nem do STF. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OBRIGATÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que "a prova testemunhal produzida confirmou que não foi por opção, mas por exigência do empregador, que a recorrente deixou de desfrutar do descanso de 30(trinta) dias propiciado pela lei ". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovado que havia imposição da reclamada para a conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que " é certo que o venerando acórdão de fundo deverá ser reformado, tendo em vista que a recorrente se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " Não se verifica das descrições dessas atividades que sejam incompatíveis com aquelas para as quais a autora foi contratada, não restando configurado o acúmulo de função ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Trata-se de processo anterior à Lei nº 13.467/2017. O TRT entendeu que os honorários advocatícios não são devidos, ante a ausência dos requisitos do art.14 da Lei 5.584/70. E registrou que " Quanto à indenização por perdas e danos, em decorrência da necessidade de contratação de advogado, esta Egr. Turma posiciona-se no sentido de que tal pedido se constitui, na verdade, em pretensão de honorários advocatícios por via transversa, o que não pode ser admitido, vez que não há omissão na legislação especial trabalhista que autorize a adoção do disposto no art. 404 do Novo Código Civil, e que, aqui, a existência do "jus postulandi" não se harmoniza com o instituto dos honorários ". O acórdão do TRT está em consonância com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST (aplicáveis a ação anteiror à vigência da Lei 13.467/2017) e com a jurisprudência pacífica dessa corte quanto a não aplicação da indenização do art. 404 do Código Civil aos processos trabalhistas. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025, as Súmulas 219 e 329 do TST foram canceladas pelo mesmo motivo - a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. As referidas súmulas permanecem aplicáveis quanto às ações anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. O TRT entendeu que o recolhimento das parcelas fiscais e previdenciárias " compete à empresa que deverá comprová-lo nos autos, ficando autorizado o desconto da parcela que cabe à reclamante ". O acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST: " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O art. 384 da CLT, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido é o entendimento vinculante firmado pelo STF no tema 528 de Repercussão Geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Aplica-se também a tese vinculante 63 da Tabela de IRR: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017", porque foi violado o art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos como horas extras, nos dias em que houve labor em sobrejornada registrado nos cartões de ponto, independentemente do tempo de extrapolação de jornada;II - não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas. III - em razão do provimento no item I do isto posto, custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Acúmulo de Função; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios