TSTRRAg 20898-36.2017.5.04.0411
Prescrição: protesto interruptivo
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Contec
- Horas extras
- Identidade de pedidos
- Inexistente, ainda, contrariedade à Súmula 153 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclea da decisão agravada, relativa à inobservância ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. HORAS EXTRAS. IDENTIDADE DE PEDIDOS. 1. O Tribunal Regional registrou a identidade entre o objeto do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC e os pedidos formulados na presente ação, ambos relacionados ao enquadramento de empregados da Caixa Econômica Federal no art. 224, § 2º, da CLT e ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 2. Nesse contexto, a decisão recorrida harmoniza-se com a Súmula 268 do TST. A alegação de que o reclamante exercia cargo gerencial, de modo a afastar os efeitos do protesto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Inexistente, ainda, contrariedade à Súmula 153 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Registrado pelo Tribunal Regional, com base na prova oral, que o reclamante não detinha fidúcia especial nem exercia atribuições diferenciadas aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, o acolhimento da tese recursal em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação do art. 224, § 2º, da CLT, bem como de contrariedade à Súmula 287 do TST, cuja hipótese fática não se amolda ao caso dos autos. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a gratificação de função remunerava atribuições diferenciadas, ao passo que as horas extras deferidas decorrem do reconhecimento da jornada de seis horas prevista no art. 224, caput, da CLT, evidenciando a diversidade de fatos geradores das parcelas. 2. Decisão em consonância com a Súmula 109 do TST. Inviável o exame de contrariedade à OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST, por tratar de hipótese fática distinta daquela delineada no acórdão recorrido. Arestos inespecíficos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 e da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer em parte do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação de Função; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança