Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.563.609 AgR

Tráfico de drogas: materialidade delitiva e autorias demonstradas nos autos

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade delitiva e autorias demonstradas nos autos
  • Circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia
  • Versões conflitantes dos acusados
  • Apetrechos apreendidos que denotam que a versão dos policiais é hígida
  • Duplo juízo de admissibilidade

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Materialidade delitiva e autorias demonstradas nos autos. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia. Entorpecentes embalados da mesma forma e apreendidos em locais diversos. Versões conflitantes dos acusados. Apetrechos apreendidos que denotam que a versão dos policiais é hígida. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.