STJREsp 2.120.388
Plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários
- Rescisão unilateral
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que manteve a sentença de restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, diante de notificação imotivada e da existência de beneficiária em curso de tratamento médico.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a manutenção do pacto coletivo enquanto houver beneficiária em tratamento.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência, assentando a necessidade de motivação idônea para a rescisão e a continuidade assistencial até a alta médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, 17-A, § 6º, 35-G da Lei n. 9.656/1998, 150, 188, I, 421, 436, parágrafo único, do Código Civil, 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, XX, da Constituição Federal por ser válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários e limitar a manutenção contratual até a alta médica da beneficiária em tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento dos arts. 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único, do CC; e 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, nem oposição de embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema 1.047/STJ, segundo o qual a resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e do Tema 1.082/STJ, que condiciona a finalização do contrato à efetiva alta do usuário em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade física.
8. A análise da alegada violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas nos Temas 1.047 e 1.082 quanto à necessidade de motivação idônea para rescisão de plano coletivo com menos de 30 beneficiários e à continuidade assistencial até a alta médica. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais carecem de prequestionamento, sem embargos de declaração, acerca de dispositivos legais federais. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II e III, 35-C, I e II, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXIX; CC, arts. 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único; CDC, arts. 46, 47 e 51, IV; CF, art. 5º, XX; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas nos Temas 1.047 e 1.082 quanto à necessidade de motivação idônea para rescisão de plano coletivo com menos de 30 beneficiários e à continuidade assistencial até a alta médica. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais carecem de prequestionamento, sem embargos de declaração, acerca de dispositivos legais federais. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.