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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.047 · REsp 1.841.692/SP

Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Relatoria: min. Raul Araújo

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Consumidor

Tese

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

Andamento

  1. Afetado26 de março de 2020
  2. Mérito julgado5 de março de 2026
  3. Acórdão publicado16 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/3/2020 e finalizada em 17/3/2020 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 157/STJ.
  • O Ministro Relator, nos autos do REsp 1841692/SP, homologou acordo celebrado entre as partes, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto à controvérsia objeto da afetação, conforme decisão publicada no DJEN de 2/9/2025.
  • Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 26/3/2020).

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