TSTRRAg 0002197-42.2024.5.09.0023
Horas extras: regime de compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Incidência do art. 1.021, §1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- Aplicabilidade da lei 14.020/2020
- Inobservância do art. 896 da CLT
- Incide, ainda, o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante endereça o cumprimento de requisito consubstanciado por dispositivo diverso ao apontado pela decisão agravada, aludindo ao atendimento da transcrição da controvérsia prequestionada, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e não da impugnação específica mediante cotejo analítico e individualizado dos fundamentos decisórios ao qual se reporta o inciso III do mesmo dispositivo. Ademais, nada endereça acerca da conformidade da decisão com o Tema 19 da Tabela de IRR desta Corte Superior. Constata-se, ainda, que a parte agravante se limita a reiterar a tese de contrariedade à Súmula 85 do TST e ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, de modo que efetivamente preterida a impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e pela própria decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. APLICABILIDADE DA LEI 14.020/2020. TEMA 46 DA TABELA DE IRR DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir as razões pelas quais denegado o apelo na temática. 2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema 46 da Tabela de IRR, fixou a tese jurídica, de observância obrigatória, de que: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. 3. No caso concreto, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, não se vislumbra as alegadas violações elencadas pela parte agravante. Incide, ainda, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir as razões pelas quais denegado o apelo na temática. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, o marco prescricional se opera até o limite de dois nos após a extinção do contrato de trabalho. Demarcou, ainda, a data de 15/04/2024 como a de término contratual, uma vez que “houve a transferência do contrato de trabalho do autor da primeira reclamada para a segunda, e não uma rescisão contratual, não há que se falar em prescrição bienal na data apontada na peça recursal”. 3. Nesse contexto, ante as premissas fáticas assentadas pelo acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, tampouco obtém êxito a parte agravante em demonstrar a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, e 11º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896, §8º, DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir as razões pelas quais denegado o apelo na temática. 2. No caso concreto, a Corte de origem foi categórica ao assentar a distribuição dos respectivos encargos probatórios, à luz dos arts. 818, I e II, da CLT, e da Súmula VIII do TST, de modo que, a partir das provas produzidas nos autos, constatou que as reclamadas não teriam se desincumbido do encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. Por sua vez, o acolhimento das razões recursais renovadas pela parte agravante esbarra no não desconstituído óbice da Súmula 126 do TST, que impossibilita o reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. 3. De forma lógico-consectária, a inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT, advém da impossibilidade de se verificar a alegada especificidade dos arestos com base em circunstâncias fático-probatórias que, por não se encontrarem superadas pela argumentação patronal, distinguem o caso concreto do alegado dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir as razões pelas quais denegado o apelo na temática. 2. No caso concreto, nos termos consignados pela decisão agravada, eventual configuração de violação ao texto constitucional se daria apenas de forma reflexa, tendo em vista a necessidade, para a sua verificação, de rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 14.905/24. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir as razões pelas quais denegado o apelo na temática. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. No caso concreto, considerando a conformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento esbarra nos óbices processuais da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão de 24/02/2025, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, oportunidade em que fiquei vencido, firmou tese no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Da tese firmada, extrai-se que os arts. 66 e 67 da CLT tutelam situações jurídicas distintas e preveem consequências próprias: a inobservância do intervalo interjornada enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da OJ 355 da SBDI-1; o labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado, não compensado, atrai a incidência da Súmula 146 do TST, que prevê: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Não há, contudo, previsão legal para a criação de uma terceira sanção autônoma consistente no pagamento, como horas extras, do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. 3. No caso concreto, com fulcro em entendimento sumulado no âmbito do Tribunal Regional, o acórdão fez constar que “a regular quitação do labor realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado obsta o direito ao pagamento das horas suprimidas em relação ao intervalo mínimo de 35 horas, sob pena de bis in idem.”, restando, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES ORIUNDOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em ilustrar a violação aos dispositivos invocados, não desconstituindo o óbice erigido pela decisão agravada. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar parcialmente a responsabilidade solidária da primeira reclamada, o fez com base no acervo fático-probatório constituído nos autos, notadamente com fulcro em fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de reiteradas reclamações constitucionais acerca da temática. 3. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade de observância, do Tribunal Regional e desta Corte Superior, ao entendimento fixado pela Suprema Corte em matéria de reclamação constitucional, não merece prosperar a irresignação da parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §8º, DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice do art. 896, §8º, da CLT, uma vez não demonstrar a especificidade dos arestos reiterados a título de demonstração de potencial divergência jurisprudencial. 2. No caso concreto, o acórdão regional, ao apreciar a matéria controvertida, fez constar que, conquanto não subsistam controvérsias acerca da submissão autoral ao regime de sobreaviso, o acervo fático-probatório constituído nos autos “não foi apto a demonstrar a existência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que a prova oral não dispôs sobre o tópico, de modo que reputo regular e legítimo o modus operandi da escala de sobreaviso operada pela reclamada e respectivo pagamento”. 3. De forma lógico-consectária, a inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT, advém da impossibilidade de se verificar a alegada especificidade dos arestos com base em circunstâncias fático-probatórias que, por não se encontrarem superadas pela argumentação patronal, distinguem o caso concreto do alegado dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST, E DO ART. 896, § 8º, DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir os óbices da Súmula 126 do TST, e do art. 896, § 8º, da CLT. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional observou os elementos fático-probatórios constituídos nos autos para concluir que a parte autora não se desonerara de encargo probatório que lhe incumbia acerca dos fatos constitutivos das pretensões vindicadas. 3. Por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal veiculada pela parte agravante demandaria o reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, condução vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. De forma lógico-consectária, a inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT, advém da impossibilidade de se verificar a alegada especificidade dos arestos com base em circunstâncias fático-probatórias que, por não se encontrarem superadas pela argumentação patronal, distinguem o caso concreto do alegado dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, reproduziu integralmente os excertos decisórios proferidos quando do julgamento de embargos de declaração, nos quais reproduzida a integralidade da fundamentação temática do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, e assim o fez de forma dissociada das razões recursais que pretende ver acolhidas. 3. Destaca-se, nesse ponto, que o entendimento desta Corte Superior é assente quanto ao desatendimento, em hipóteses tais, do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, não se tratando de mero equívoco formal de alocação. Precedentes. 4. Por conseguinte, é inviável o processamento do apelo. Ademais, a tentativa de saneamento dos vícios apontados em sede de agravo de instrumento não é medida capaz de autorizar o trânsito do recurso que se pretende destrancar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; IV ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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