TSTRRAg-ARR 962-78.2017.5.10.0016
Reclamante: não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamante
- Prejudicada a análise da transcendência
- Reclamado
- Por essa razão, não remanesce motivo para o sobrestamento
- Prescrição total
- Anuênios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista do reclamante, com potencial acolhida em sessão de julgamento. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO No agravo de instrumento, a parte requer novamente o sobrestamento do processo, tendo em vista a determinação do STF na ADPF 323, defendendo que a decisão recorrida aplica a regra da ultratividade da norma coletiva, validando uma cláusula convencional revogada por instrumentos coletivos seguintes. Já houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 323, que analisou o tema relacionado à ultratividade da norma coletiva. Por essa razão, não remanesce motivo para o sobrestamento. Pedido a que se indefere. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No caso dos autos, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não apresenta os fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal Regional para reconhecer a incidência da prescrição parcial sobre as diferenças de anuênios pleiteadas. O Reclamado transcreve longa fundamentação em que o relator expõe o seu entendimento pessoal quanto à matéria, faz o enquadramento do pedido na previsão da Súmula nº 294 desta Corte Superior e conclui que a supressão dos anuênios deriva de ato único do empregador praticado em 1º/09/1999 e, por conseguinte, entende pela prescrição total da ação para pleitear as diferenças decorrentes dessa vantagem. Ao final, no trecho transcrito, consta apenas a ressalva de seu entendimento pessoal e a conclusão de que não há prescrição total a ser pronunciada, tendo em vista o entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o tema. No entanto, o reclamado deixou de transcrever o trecho em que o relator esclarece que a aplicação da prescrição parcial à supressão do pagamento de anuênios é o entendimento pacificado desta Corte sobre a matéria, o que seria imprescindível para que, em observância ao princípio da dialeticidade, pudesse realizar o seu confronto analiticamente da tese aplicada com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA E PREVISÃO POSTERIOR EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não apresenta os fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de anuênios. O Reclamado transcreve longa fundamentação em que o relator expõe o seu entendimento pessoal quanto à matéria, ressalta que a vantagem foi suprimida por meio de negociação coletiva a partir de 1º/09/1999 e que as cláusulas não se incorporam ao contrato de trabalho, concluindo que não há lesão de direito ao congelamento de anuênios e sua respectiva incorporação como vantagem pessoal. Ao final, no trecho transcrito, consta apenas a ressalva de seu entendimento pessoal e a menção de que, em respeito aos princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, adota o entendimento da 2ª Turma sobre a matéria. No entanto, o reclamado deixou de transcrever o trecho em que consta a tese adotada pelo TRT, consubstanciada na ementa do julgado indicado no acórdão e que foi adotada como razões de decidir do Colegiado, no sentido de que são devidas as diferenças de anuênios, pois a percepção de adicional por tempo de serviço de forma progressiva é cláusula inserida no contrato de trabalho por meio de norma regulamentar do reclamado e sua cessação em setembro de 1999 mostra-se ilícita, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O TRT determinou a incidência dos reflexos dos anuênios sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, por se tratarem de verbas calculadas com base na remuneração do empregado. O reclamado sustenta que o FGTS não deve sofrer a incidência de parcelas prescritas e defende que os reflexos dos anuênios não devem incidir sobre verbas indenizatórias e repouso semanal remunerado. A parte apontou contrariedade à Súmula nº 206 do TST, que versa exclusivamente sobre a incidência do FGTS sobre verbas prescritas; e da OJ nº 195 da SDI-I, que dispõe sobre a não incidência da contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas, de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática dos entendimentos apontados como contrariados. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CTVF. COMPENSAÇÃO E REFLEXOS ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O recurso de revista funda-se unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto o aresto proveniente de Turma do TST (fl. 2.222), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. O reclamado defende o reconhecimento da validade da transação firmada entre as partes quando da adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, sustentando que não houve vícios de consentimento, que não houve a renúncia a direito indisponível da parte, que decorreu de mútuo consentimento, não houve prejuízo ao empregado, que todos os valores acordados foram recebidos, que houve a homologação do sindicato e que, por conseguinte, constitui ato jurídico perfeito e acabado, de forma a afastar a incidência dos reflexos dos anuênios sobre a parcela. Ocorre que o TRT condenou o reclamado ao pagamento dos reflexos dos anuênios sobre a indenização recebida a título do Plano de Aposentadoria Incentivado (PAI), sob o fundamento de que as parcelas que compõem a remuneração do empregado devem ser consideradas para o cálculo da indenização do Plano de Aposentadoria Incentivado (PAI). Nesse aspecto, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte não impugna o fundamento do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: de que são devidos os reflexos das diferenças de anuênios sobre a indenização decorrente da adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada por se tratarem de parcelas que compõem a remuneração do empregado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O TRT deu provimento ao recurso do reclamante para deferir os reflexos dos anuênios na gratificação semestral, tendo em vista a defasagem da remuneração do reclamante decorrente do congelamento dos anuênios. O reclamado sustenta que a Súmula nº 253 do TST foi contrariada, porque a gratificação semestral não deve integrar a base de cálculo para a apuração de valores a títulos de anuênios ou de horas extras. A parte apontou contrariedade à Súmula nº 253 do TST, a qual estabelece que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, mesmo quando indenizados, de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática da súmula apontada como contrariada. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a incidência das horas extras na complementação de aposentadoria, nos termos da OJ nº 18 da SDI-I, do TST. O reclamado sustenta que a Súmula nº 291 do TST foi contrariada, porque a supressão de horas extras prestadas com habitualidade geraria direito à indenização e não à incorporação. A parte apontou contrariedade à Súmula nº 291 do TST, que versa sobre o direito do empregado a indenização, decorrente da supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática da súmula apontada como contrariada. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ademais, conforme consignou o TRT, a matéria foi decidida em conformidade com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: "I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional manteve a rejeição da pretensão de fixação de honorários de sucumbência em favor do reclamado. Registrou que "a melhor exegese, para esse fim, é aquela que concebe como situação jurídica consolidada aquelas que se refiram às reclamações propostas antes do termo inicial de vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017" e que "a sistemática inaugurada pelo CPC/2015, explicitada no seu art. 10, é cogente ao censurar decisões de caráter surpreendente, princípio que também há de ser adotado, com maior razão, no Processo do Trabalho (CLT, art. 769 c/c NCPC, art. 15)" . Ao final, concluiu que "ajuizada a presente ação em 24/07/2017, incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do reclamado". Esta Corte Superior decidiu, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, que "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Tema de AIRR julgado na sessão de 19/11/2025. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte (certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025). Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência pacífica antes da Lei 13.467/2017 era de que a declaração de pobreza se mostrava suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita (Súmula 463, I, do TST). No Tema 21 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que os créditos do processo devem ser atualizados pela TR (até 24/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 25/03/15). A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que os créditos do processo devem ser atualizados pela TR (até 24/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 25/03/15). A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. IV –RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. O caso trata da matéria afeta ao Tema 154 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST). Decisão do Relator quanto à delimitação do tema em 6/11/2025: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata que o acórdão recorrido trata de matéria pendente de julgamento em IRR pelo TST. Extrai-se do acórdão recorrido que havia, no interior da edificação onde trabalhava o reclamante, no subsolo do prédio do reclamado, tanques de combustível (3 tanques de 1.000l cada na torre Sul e 02 tanques de 1.000l cada, nas torres Norte e central). Nesse contexto, a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho configura-se pelo fato de os tanques não se encontrarem enterrados, conforme previsto no item 20.17.1 da NR-20. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão dos tanques atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estavam estocados. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que toda a área interna do edifício vertical em que está armazenado material inflamável em condições irregulares qualifica-se como de risco, de modo que o empregado que labora nessa edificação tem direito ao adicional de periculosidade independentemente do pavimento em que presta serviços. Esse é o entendimento contido na OJ nº 385 da SbDI-I deste Tribunal, de seguinte teor: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Ademais, consoante a SbDI-I do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Desse modo, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em análise encontra previsão no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. O Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-I do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - indeferir o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo reclamado; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, em relação aos temas "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO", "PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS", "ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA E PREVISÃO POSTERIOR EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES", "ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS", "CTVF. COMPENSAÇÃO E REFLEXOS", "REFLEXOS DOS ANUÊNIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI)", "REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" e "HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA", ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - não reconhecer a transcendência dos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; V - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; VI - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF; VII - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que o reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16 e da NR-20. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais