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Jurisprudências

TSTRRAg 20251-86.2017.5.04.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente as controvérsias, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca do protesto interruptivo, da nulidade do PCS, da competência material da Justiça do Trabalho, do cargo de confiança bancária e da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva a norma interna do reclamado que classifica as suas agências por critérios de localização geográfica e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado –natureza jurídica do auxílio-alimentação –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 3.4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, está superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. 3.5. Dessa forma, a decisão regional, que reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, encontra-se em sintonia com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), de modo a afastar a indicação de ofensa aos dispositivos apontados e de contrariedade ao verbete sumular indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na primeira parte da Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi expresso ao consignar, com amparo no depoimento do preposto e na prova testemunhal ouvida a convite do Banco reclamado, que ficou demonstrado que " o reclamante, que exercia o cargo de Gerente de Negócios, não era a autoridade máxima na agência bancária, estando subordinado ao Gerente Geral ". Nesse norte, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença, que entendera que o reclamante estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal. 3. PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada e pela participação em curso de pós-graduação, levando em conta depoimento de testemunha. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 4. PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO –PDG. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e o Banco reclamado, por outro lado, não demonstrou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL MAJORADA PELAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a parte final da Súmula nº 253 do TST, segundo a qual a gratificação semestral repercute " pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina ". 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se denota da decisão recorrida e é fato incontroverso, a reclamação trabalhista foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nessa linha, o Regional afastou a aplicabilidade do referido diploma legal. De fato, o TST editou a Instrução Normativa nº 41 de 21/6/2018, a qual estabelece a aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, dispondo, em seu art. 6º: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Observa-se, portanto, que a decisão regional, ao dispor sobre a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na hipótese destes autos, foi proferida em conformidade com a orientação desta Corte contida na Instrução Normativa acima mencionada. 7. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi postulado pelo reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo o qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. De outro modo, conforme se verifica da decisão recorrida, o Regional condenou o reclamado ao pagamento da verba honorária. Para tanto, assentou que a declaração de hipossuficiência econômica não foi infirmada por prova em contrário e que foi juntada ao feito a credencial sindical. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação aos interstícios das promoções, trata-se de parcela não assegurada em preceito de lei, razão pela qual incide a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao concluir que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, não violou de forma literal os arts. 202, I e II, do CC e 240, § 1º, e 726, §§ 1º e 2º, do CPC, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Dissenso pretoriano não demonstrado. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Firmou-se a convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir a competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discutem benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não nas contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. Diante disso, não há dúvidas de que é desta Justiça especializada a competência para julgar pedidos de integração ao salário de verbas judicialmente reconhecidas, inclusive no que se refere à determinação de repasses para o plano de previdência privada. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao tema em epígrafe para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, pela qual se declarou a prescrição da pretensão do direito material relativo aos interstícios, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, deixa-se de proceder à análise do próprio mérito, ventilado nas razões de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, no tocante à prescrição dos interstícios, por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, pela qual se declarou a prescrição da pretensão do direito material relativo aos interstícios, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, no particular; e d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Integrações e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, pela qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de integração e reflexos das parcelas reconhecidas nesta ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Alteração Contratual; Contribuições Previdenciárias; Honorários na Justiça do Trabalho

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