STJAgInt no REsp 2.058.489
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Ilegitimidade passiva
- Revisão das premissas fáticas
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1204/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do recorrente e à sua inclusão no polo da demanda decorreu do exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há óbice processual que impede o conhecimento do tema pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
4. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 130, 131, 141, 337, inciso XI, 485, inciso VI, 490 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 8º do Código de Processo Civil; ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e às arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como aos arts. 2º, § 2º, e 7, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e possui natureza própria rem, conforme arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, Súmula n. 623/STJ ("As obrigações ambientais possuem natureza própria rem, sendo admissível cobra-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor") e Tema Repetitivo n. 1.204/STJ ("As obrigações ambientais possuem natureza própria rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direto ou indiretamente").
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES