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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título III · Capítulo III

Do Chamamento ao Processo

Art. 130 É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I

do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II

dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III

dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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