Parte Geral · Livro III · Título III · Capítulo III
Do Chamamento ao Processo
Art. 130 É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I
do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.