Parte Geral · Livro III · Título I · Capítulo IV
Da Sucessão das Partes e dos Procuradores
Art. 108 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Livro III · Título I · Capítulo IV
Art. 108 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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