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Jurisprudências

TSTAIRR 804-04.2018.5.10.0011

Desse modo, não se divisa violação dos arts. 4º, V, da CF e 41, item 2, do Decreto 56.435/1965

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO DA EMBAIXADA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA NO BRASIL POR INTERMÉDIO DA VIA DIPLOMÁTICA (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES). Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que todas as futuras intimações endereçadas ao Estado Estrangeiro sejam realizadas por intermédio do DEJT e por via diplomática (Ministério das Relações Exteriores). Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada por meio do Decreto n. 56.435, de 8 de junho de 1965, em seu art. 41, item 2, dispõe que " todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado acreditado, deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores, ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo ". Desse modo, não se divisa violação dos arts. 4º, V, da CF e 41, item 2, do Decreto 56.435/1965. Por fim, observa-se que não constou no acórdão recorrido qualquer alusão a eventual comportamento contraditório da reclamada havido nos presentes autos, notadamente quanto às vias de intimação. Assim, constata-se que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 126 do TST, por ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, diante da ausência de premissa fática necessária ao exame da controvérsia suscitada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELA EMBAIXADA. ATO DE GESTÃO NEGOCIAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que os atos de gestão praticados pelo ente estrangeiro, a exemplo da celebração de contratos de trabalho entre a embaixada e o cidadão brasileiro, não estão imunes à jurisdição do território de outro país onde possui sede diplomática instalada. A Suprema Corte tem entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista brasileiro é relativa. Apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, não alcançando os atos de gestão, de natureza negocial, como por exemplo, os contratos e relações trabalhistas. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que o Estado Estrangeiro detém imunidade relativa de execução, já que os bens afetos às legações diplomáticas não podem ser alcançados pela execução. A Corte de origem destacou a possibilidade de haver constrição patrimonial sobre os bens de Estado Estrangeiro, ressalvados aqueles vinculados à representação diplomática ou consular. Com efeito, o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a imunidade de execução dos Estados Estrangeiros é relativa, na medida em que os bens que não possuam vinculação específica com a atividade diplomática ou consular desenvolvida no território brasileiro podem ser objeto de constrição patrimonial. Precedentes. 2. Outrossim, a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (Nova York, 2004) trata da imunidade dos Estados no que tange às medidas de execução forçada. Registra-se que o Reino da Arábia Saudita é signatário desse documento internacional. O art. 19 da referida Convenção veda as medidas de constrição patrimonial contra bens do Estado concernente a um processo judicial que tramita em um Tribunal de outro Estado, salvo, dentre outras hipóteses, se o Estado conferir-lhes destinação que não esteja relacionada com os serviços públicos sem fins comerciais e esses bens estejam situados no Estado onde os atos executórios são promovidos. Diante do exposto, e à luz das diretrizes emanadas do Direito Internacional, permanecem incólumes os dispositivos apontados como violados. Inviável a divergência jurisprudencial, ante as diretrizes da Súmula 296 do TST e do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. 1. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional asseverou que, relativamente às parcelas de FGTS dos anos de 2011 e 2012, a prescrição a ser declarada é a trintenária. Com efeito, considerando que na data de publicação da decisão proferida pelo STF, ou seja, 13/11/2014, o prazo prescricional já estava em curso, deve ser mantida a decisão que aplicou a prescrição trintenária aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso, a Corte de origem determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, com base em decisão proveniente do Pleno do Tribunal Regional que declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa " contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. Foi preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da autora, com acréscimo de patrimônio. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Constata-se que o Tribunal Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos, não analisou a presente matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. Logo, por falta de prequestionamento, incide à espécie a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Recurso; Imunidade de Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Estado Estrangeiro

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