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Jurisprudências

STFARE 1.598.987 rito

Busca pessoal e domiciliar: fundadas razões

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal e Constitucional. Recurso Extraordinário com agravo. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF. Negativa de seguimento.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a validade da busca pessoal e domiciliar realizada em investigação por tráfico de drogas, reputou suficientes as provas produzidas, aplicou corretamente a atenuante da confissão e afastou a incidência do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento das alegadas violações constitucionais; (ii) estabelecer se houve ofensa à Constituição quanto à aplicação da atenuante da confissão, suficiência probatória, incidência do princípio da insignificância e dosimetria da pena; e (iii) verificar se o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, diante do monitoramento policial que constatou movimentação típica de usuários e apreensão de entorpecentes com um deles.

4. A análise interpretativa de dispositivos infraconstitucionais revela-se inviável em sede de recurso extraordinário.

5. As controvérsias relativas à busca pessoal, à atenuante da confissão e ao princípio da insignificância não foram debatidas pela Corte estadual sob perspectiva constitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento.

6. A eventual revisão das conclusões adotadas pela instância de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

7. Incidem os óbices processuais previstos nos Temas de Repercussão Geral nº 158 e 280 e nos Temas nº 182 e 660 do STF.

8.Independentemente disso, constou do acórdão, expressamente, que a entrada no domicílio não se deu apenas a partir de denúncias anônimas. Houve campana policial, tendo sido verificada a movimentação de usuários no local. Após a saída de um deles e a abordagem pessoal, foi com ele encontrada pequena quantidade de entorpecentes, após o que foi realizada a entrada no domicílio.

9. Quanto à não aplicação do redutor, constata-se a condenação do réu também por crime de organização criminosa.

10. No mais, a discordância dessas premissas fixadas em sentença e acórdão exigiria vedado revolvimento fático probatório. Em relação aos temas, bem como às demais questões levantadas, tem-se, ainda, que as supostas ofensas constitucionais seriam meramente reflexas, indiretas, não abrindo a via do apelo extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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