STFTema 280 · RE 603.616
Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Andamento
- Repercussão reconhecida28 de maio de 2010
- Mérito julgado5 de novembro de 2015
- Acórdão publicado10 de maio de 2016
- Trânsito em julgado21 de junho de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XINormaa casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 5º, LVINormasão inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
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