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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100115-92.2022.5.01.0264

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi corretamente articulada no recurso de revista e, ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 3ª Região e não foram opostos embargos de declaração nos termos do que prescreve o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade processual para a discussão do tema. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO ASSINADOS PELO EMPREGADO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia tem pertinência com a validade dos controles de frequência apresentados pela ré e a prestação de horas extras habituais com a possível decretação de nulidade do acordo de compensação de jornada. 2. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a autora reproduziu entre as páginas. 2.751-2.757 a íntegra da fundamentação adotada pela TRT, sendo que o único trecho destacado (sublinhado e negritado), à fl. 2.753, diz respeito à conclusão do TRT de que a ausência de assinatura dos cartões de ponto não os invalida e que permaneceu com a autora o ônus da prova quanto à inidoneidade dos controles de frequência apresentados pela ré. 3. Desse modo, ante o não cumprimento do pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se afere o prequestionamento da matéria alusiva às consequências jurídicas da prestação de horas extras habituais no que tange à validade do acordo de compensação, sendo inviável o exame da pretensão alusiva à alegação de contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST. 4. Já com relação ao aspecto em que foram observados os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, impende considerar que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado pelo TST, correspondente à tese adotada no julgamento do Tema 136 da Tabela de IRRR, no sentido que " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ". Em tal contexto, não se constata a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável reconhecimento da transcendência do recurso de revista, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). HIPÓTESE EM QUE O PERÍODO EM DISCUSSÃO É POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras relativas à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 2. O TRT registrou que " as horas extras perseguidas referem-se ao período posterior à reintegração da obreira, qual seja, após 09/09/2019", constatando que " todo o período perseguido encontra-se sob o manto da reforma trabalhista e, por isso, não há que se falar em pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, revogado em 11/11/2017, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que o início do contrato de trabalho tenha se dado bem antes de tal situação". 3. No julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento de que " A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Já no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), o Pleno firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 5. Em tal contexto, assentada no acórdão regional a premissa de que o pedido de horas extras relativos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT refere-se ao período posterior à revogação do dispositivo pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), contata-se que o TRT decidiu em sintonia com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DE "AGENTE DE NEGÓCIOS" SERIAM INCOMPATÍVEIS COM AS DE CAIXA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve acúmulo de funções em razão do fato de que autora, originalmente contratada como caixa, passou a atuar sob a denominação de " agente de negócios ". 2. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, à luz do que prescreve o art. 456, parágrafo único, da CLT, o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades exercidas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas ou quando houver previsão normativa ou contratual que assegure remuneração diferenciada. 3. Não é esse caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora e destacou que não havia incompatibilidade entre as novas tarefas e aquelas para as quais foi contratada. Nesse sentido, destacou: " a autora não comprovou sua tese e não se desincumbiu satisfatoriamente de suas alegações, mostrando-se perfeitamente possível a aderência de novas obrigações ao seu contrato de trabalho, sem que resulte em alteração lesiva ou acúmulo de funções. Restou comprovado, apenas, que quando alocada na função de agente de negócios possuía outras tarefas além das de caixa (...) em razão de uma reestruturação o banco réu passou a denominar a função de ‘caixa’ como ‘agente de negócios’. Contudo, tal circunstância não equivale à alteração contratual lesiva pretendida. In casu, não se extrai da prova dos autos que a parte autora desempenhava tarefas incompatíveis com as inerentes a seu contrato de trabalho. Assim, à míngua de provas de que a parte autora exerceu atividade incompatível com o cargo para o qual foi contratada, impõe-se a manutenção da sentença ". 4. Considerando o quadro fático assentado no acórdão (insuscetível de novo exame na forma da Súmula n. 126 do TST), a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista, também neste aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO BANCÁRIO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A discussão tem pertinência com a alegação de autora de que, em função da atividade de venda de seguros, faria jus a acréscimo salarial por acúmulo de funções. 2. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da autora. Considerou ser " irrelevante o fato de a autora se ativar na comercialização de produtos não bancários, como os seguros, uma vez que sedimentado nesta Especializada o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado de banco, na venda de produtos acessórios ao serviço financeiro prestado, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de diferenças salariais, quando não houver pacto ajustado nesse sentido ". 3. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". 4. Sobre o tema, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos termos do referido dispositivo celetista, é compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, inclusive de seguros (como no caso), ainda que classificados como "não bancários", razão pela qual é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (premissa que não consta no acórdão regional). 5. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT ANTES DA ADMISSÃO DA AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a alegação da autora de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial e não pode ter sua natureza jurídica alterada. 2. A Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST estabelece que " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador —PAT —não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST ". 3. Contudo, na presente hipótese, a Corte Regional registrou que " desde 1992 o banco réu está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, como empresa beneficiária, conforme comprovam os documentos (...) Sendo o banco réu empresa beneficiária do PAT, desde antes da admissão da parte autora, não há que se falar em natureza salarial do auxílio alimentação " . 4. Diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de que o banco réu aderiu ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) antes da admissão da autora e, portanto, consignou a natureza indenizatória da verba "Auxílio Alimentação", a alteração desse entendimento é inviável sem que, para tanto, se proceda a novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. O caráter fático da controvérsia e a conformidade do acórdão regional com o entendimento sedimentado na aludida OJ n. 413 da SbDI-1 do TST inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA PAGA A OUTROS EMPREGADOS EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS SATISFEITAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO DO UNIBANCO PELO ITAÚ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a alegação da autora de que faz jus à parcela "gratificação semestral". 2. No caso, extrai-se do recurso de revista que os argumentos da autora circunscrevem à alegação de que estaria claro o descumprimento dos regulamentos internos da ré, bem como de que haveria a afronta ao princípio da isonomia. 3. Contudo, ao examinar o acórdão regional, constata-se que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, utilizou argumentos que não foram impugnados de forma direta e específica no recurso de revista, especialmente no que concerne ao fato de que a parcela pretendida se baseava em vantagem personalíssima incorporada aos contratos de trabalho dos empregados do antigo Unibanco S.A. que atendiam aos critérios fixados à época da incorporação pelo Itaú. Nessa linha, tampouco foi combatido o fundamento segundo o qual " Em sentença proferida nos autos da referida ação civil pública, o Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu, dentre outros, que o não pagamento da gratificação semestral aos trabalhadores admitidos a partir de janeiro de 1996 não configura ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT, visto que a extinção da parcela, após a sua integração à remuneração, possibilita o não pagamento aos novos empregados ". 4. Nos apelos interpostos perante o TST, a ausência de impugnação específica das decisões, nos termos em que proferidas, implicam o não conhecimento do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da transcendência da matéria sob exame. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR ASSÉDIO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto ao tema, verifica-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente no que se refere à transcrição do trecho do acórdão regional correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior. 2. No caso, o defeito relativo à transcrição dos trechos do acórdão regional emerge na medida em que a autora transcreveu, nas razões do recurso de revista, ao longo das páginas 2.799 a 2.803, a íntegra da fundamentação adotada pelo TRT quanto ao tema da indenização, sem promover qualquer destaque em ordem a identificar os trechos específicos que configurariam o prequestionamento da controvérsia. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, tratando-se de hipótese de a procedência parcial dos pedidos e tendo sido deferido à autora o benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios arbitrados em relação a ambas as partes atenderam à legislação de regência, inclusive no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, nos termos do que estabeleceu a Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5766. 3. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, firmada à luz do precedente de observância obrigatória proferido pela Suprema Corte, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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