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Jurisprudências

STJREsp 2.051.570

Improcedência liminar fundada no art. 332, II, do CPC e no tema 882/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Tese

"1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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