TSTRRAg 1001125-90.2016.5.02.0471
Inversão da ordem de julgamento: relação de prejudicialidade entre as matérias contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Inversão da ordem de julgamento
- I –recurso de revista do autor
- Cerceamento do direito de defesa –indeferimento da oitiva do autor
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- O acórdão do e
- Equiparação salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista do autor e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do trabalhador. I –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. O TRT explicitou os motivos pelos quais indeferiu a oitiva de testemunhas. A decisão registrou que as perguntas indeferidas em nada acrescentariam no que já não tivesse sido esclarecido, na prova técnica. Acrescentou, ainda, que não havia provas cientificas que pudessem refutar o laudo pericial, ressaltando que o perito deixou claro que o contato do autor com inflamáveis era eventual. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram o procedimento adotado no caso (artigo 371 do CPC). Recurso de revista não conhecido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional foi expressa ao registrar que as provas dos autos comprovam a existência de diferença de tempo de trabalho na função superior há 2 anos pelo paradigma, não estando presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. O artigo 461, caput , da CLT dispõe que todo trabalho de igual valor, função idêntica, o serviço prestado para o mesmo empregador, o salário deverá ser igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Já o § 1º, mesmo artigo, descreve o salário de igual valor, como sendo aquele exercido com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica, e entre duas pessoas, entretanto, não pode haver a diferença de tempo de serviço superior a 2 anos. Com efeito, há registro no v. acórdão regional de que a diferença de tempo de serviço na função entre o paradigma e o autor é superior a 2 anos. Assim, a decisão está em sintonia com os temos da Súmula 6 do TST e com o artigo 461, § 1ª da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional registrou, com base na prova pericial, que o autor não trabalhava em condições perigosas. Acrescentou que, uma vez que o laudo pericial que atestou a ausência de labor em local perigoso, não houve provas científicas robustas para infirmar o laudo pericial. Consignou que o perito deixou claro que o contato do trabalhador com o inflamável se dava de forma eventual. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A eg. Corte Regional, com base na prova produzida nos autos - laudo pericial –concluiu pela existência de agente insalubre na atividade desenvolvida pelo autor, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante uma possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, somente quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO LAY OFF. A empresa pretende debater matéria fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso de revista. Conforme se depreende da leitura do trecho do v. acórdão regional, restou comprovado que a empresa não realizou o pagamento da parcela devida quando da suspensão do contrato de trabalho do autor nos termos da norma coletiva, pelo que houve a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que o pagamento da parcela em questão se deu corretamente, necessário seria o exame da prova, o que não cabe nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Cumpre registrar que o presente caso não trata de invalidade da norma coletiva. Ao contrário, a eg. Corte Regional, ao determinar o pagamento das diferenças salariais deu plena aplicação aos termos da norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS NA RESCISÃO - "BANCO" DE HORAS - SALDO NEGATIVO. O col. Tribunal Regional consignou que os descontos, a título de banco de horas negativo, eram indevidos, nos termos dos artigos 7º, VI, da CF e 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Ante os contornos eminentemente fáticos da controvérsia ora apresentada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV –RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional No caso, o col. Tribunal Regional entendeu ser ineficaz a flexibilização do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa, somente quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA", para melhor exame do recurso de revista da empresa; III - não conhecer do recurso de revista do autor; IV - conhecer do recurso de revista da empresa, somente quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Indeferimento de Produção de Prova