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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.262.205

Tráfico de drogas: nulidades processuais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidades processuais
  • Prequestionamento
  • Tráfico privilegiado
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial e substituição da pena

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidades processuais. Prequestionamento. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.

2. Fundamentos do apelo nobre. Recorrentes alegam: negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial (CPP, arts. 159, §§ 3º, 5º e 6º; 400 e 402); nulidade da instrução pela ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo (CPP, arts. 158 e 159; Lei 11.343/2006, art. 42); absolvição de Recorrente por falta de prova de autoria (CPP, art. 386, VII); reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); ilegalidades na dosimetria (CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 42); e, subsidiariamente, regime inicial mais brando (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e substituição da pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou cerceamento de defesa por ausência de prejuízo (CPP, art. 563), reconheceu preclusão sobre pedidos de acesso e diligências, validou laudo pericial oficial (Lei 11.343/2006, arts. 32, 50 e 50-A), não debateu questão relativa à distinção entre massa bruta e massa apta ao consumo, manteve condenação por tráfico com base em provas orais e documentais, afastou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas, exasperou a pena-base em 1/6 à luz do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP, e alterou o regime inicial para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes óbices formais e materiais ao conhecimento e ao provimento do recurso especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por suposta ofensa constitucional; (ii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial; (iii) à nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo; (iv) à absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal; (v) ao reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) à exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na estrutura de cultivo; e (vii) aos pleitos subsidiários de regime inicial e substituição da pena.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial fundado na alínea c exige demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de repositório, cópia ou transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), requisitos não atendidos.

6. Em recurso especial não se aprecia ofensa direta à Constituição (CF, art. 102, III), razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da CF.

7. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado: laudo oficial regularmente elaborado, juiz destinatário da prova com indeferimento fundamentado de diligências desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º), reconhecimento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula STF 523).

8. A nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

9. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), aplicando-se o entendimento consolidado desta Corte (Súmula 83/STJ).

11. A exasperação da pena-base em 1/6 mostra-se proporcional e motivada, considerando a quantidade e a natureza da droga, bem como a estrutura de cultivo e o grau de organização, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP.

12. O pedido de alteração do regime inicial está prejudicado, ante a já fixação do semiaberto pelo Tribunal de origem.

13. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também está prejudicado, e não se mostram presentes os requisitos legais diante da pena aplicada (CP, art. 44).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CPP, arts. 158, 159, 400, § 1º, 402, 563, 619 e 620; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Lei 11.343/2006, arts. 32, 33, caput e § 4º, 42, 50 e 50-A; Súmulas STJ 7, 83 e 211; Súmulas STF 282 e 523

Jurisprudência relevante citada:Informações específicas sobre precedentes não disponíveis no documento para citação sem transcrição de trechos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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