Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 18-88.2013.5.12.0007

Nulidade do despacho denegatório: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho denegatório
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Negativa de prestação jurisdicional em face da convenção de havana
  • Competência da justiça do trabalho brasileira
  • Empregado arregimentado no brasil
  • Prestação de serviço no exterior

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora alegue a negativa de prestação jurisdicional, a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar suposto vício, de sorte a tornar preclusa a questão (art. 1º, §1º, da IN 40/TST). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA CONVENÇÃO DE HAVANA. 2.1. Em relação ao tema identificado, consigno que não houve qualquer exame pelo despacho de admissibilidade. 2.2. Não tendo a reclamada oposto embargos de declaração a respeito da omissão verificada, resta preclusa a oportunidade de insurgência ante o disposto no § 1º e no caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia em definir se esta Especializada possui competência para apreciar a presente demanda, que versa sobre empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços em solo estrangeiro. 3.2. O caput do art. 651 estabelece a regra geral de competência com base na prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro lugar. O parágrafo segundo do referido artigo pressupõe a existência de agência ou filial da empregadora no estrangeiro, estendendo a competência da Justiça do Trabalho brasileira a dissídios ali ocorridos, desde que o empregado seja brasileiro. Já o § 3º do art. 651 da CLT dispõe que " Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços ". Outrossim, preconiza o art. 12 da LINDB que " é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação ". 3.4. Na hipótese, o TRT registrou que " restou incontroverso que, inicialmente contratado no Brasil, o autor prestou serviços durante toda a relação de emprego em obra realizada pela ré em país estrangeiro (Guiné Equatorial), situação que autoriza a propositura da demanda no local da celebração do contrato ", nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. Outrossim, constatou que não seria razoável compelir o trabalhador a buscar a tutela jurisdicional no país africano, no qual nem ele nem a empresa demandada tem domicílio. Trata-se, portanto, de empregado brasileiro, contratado no Brasil para trabalhar no exterior a serviço de empresa aqui domiciliada. 3.5. Desse modo, não se enquadrando à hipótese específica do §2º do art. 651 da CLT, aplicável apenas às filiais ou agências formalmente constituídas no exterior, incide a regra residual do §3º do mesmo dispositivo que assegura o acesso do trabalhador à Justiça brasileira na ausência de estrutura formal do empregador no estrangeiro. 3.6. Por fim, o TRT, ao manter a competência do poder judiciário brasileiro, não emitiu tese sobre o ônus de demonstrar que a legislação brasileira era mais favorável ao trabalhador do que a legislação estrangeira, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. 3.7. Assim, a decisão regional está em consonância com entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO PAGO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Verifica-se, das razões de recurso de revista, que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2. Registre-se, por oportuno, que a alegação genérica de ofensa aos arts. 219 do Código Civil e 408 do CPC e à Lei nº 7.064/82, sem mencionar o item específico do dispositivo que entende ter sido violado, está em desconformidade com a Súmula 221 do TST. 4.3. À vista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Discute-se a aplicação das normas coletivas trazidas ao contrato de trabalho do reclamante. 5.2. No caso, o TRT aplicou normas coletivas trazidas aos autos pela própria ré, registrando que a empresa não apontou qualquer outra que entenda aplicável. 5.3. Nesse contexto, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5.4. Por fim, inexiste tese no acórdão regional sobre o não cumprimento dos requisitos pelo autor. Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discute-se a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé à reclamada. 6.2. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária ou interposição de recurso manifestamente protelatório. 6.3. Na hipótese, a Corte Regional constatou que houve um nítido intuito da ré de procrastinar o andamento do feito, tendo de forma reiterada indicado testemunhas que sabidamente não se encontravam no Brasil (eram empregadas do mesmo grupo económico), de forma que as Cartas Precatórias expedidas restassem inexitosas, só então as substituindo. Registrou que a prática ensejou manifesto atraso no andamento do feito. 6.4. Diante do quadro fático delineado (TST, Súmula 126), correta a penalidade aplicada, na medida em que demonstrada a existência de conduta dolosa, com intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser desconsiderado o documento redigido em língua estrangeira de fácil compreensão apresentado pela parte sem a tradução para a língua portuguesa. 2. Dispõe o art. 192 do CPC: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Já o art. 162, I, do CPC determina que o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para traduzir documento redigido em língua estrangeira. 3. Assim, interpretando os dispositivos mencionados, verificar-se a necessidade de tradução por intérprete ou tradutor, a fim de verter para o Português o documento redigido em língua estrangeira, corresponde a uma faculdade do juiz, o qual, investido do dever-poder, pode dispensar à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Desse modo, cabe avaliar se a ausência da tradução evidencia efetivo prejuízo à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. 4. Na hipótese , o TRT consignou que os documentos apontados se referem a meros recibos de pagamento relacionados ao trabalho prestado pelo autor em país estrangeiro, os quais, embora grafados em língua estrangeira, não ensejam qualquer dificuldade de compreensão. Além do mais, registou que " o art. 151 do CPC, como ponderado pelo Juízo de origem, estabelece a mera faculdade de nomeação de intérprete pelo Magistrado, quando houver fundada dúvida acerca do teor do documento, hipótese não verificada nos autos ". 5. Dessa forma, inexistem fundamentos para afastar a eficácia probatória dos documentos apresentados em língua estrangeira, desacompanhados de tradução, quando o próprio julgador conclui que o idioma utilizado não constitui obstáculo à sua compreensão e à respectiva apreciação da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Fora - Integração; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Competência Territorial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.