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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo III · Seção IV

Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162 O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I

traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II

verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III

realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

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