Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo I · Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 192 Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.